Lei Ordinária nº 9.306/2021
Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.Leia
LEI Nº 9.306, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA.
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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Pará a Política Estadual para a População em Situação de Rua, que atenderá o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 3º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - o direito à convivência familiar e comunitária;
III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV - o atendimento humanizado e universalizado;
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A Política Estadual para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, com foco na superação da situação de rua;
II - responsabilidade do Poder Público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IV - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI - implementar a rede de acolhimento temporário, nos termos do art. 8º desta Lei;
VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
VIII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
IX - orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
X - proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes;
XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XII - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
XIII - disponibilizar programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XIV - alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XV - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVI - garantir o acesso à justiça a fim de propiciar a regularização da situação penal de pesssoas em situação de rua em conflito com a lei;
XVII - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 6º A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com os municípios e com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Parágrafo único. Os municípios que aderirem à Política Estadual para a População em Situação de Rua, instituirão comitês gestores intersetoriais integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua.
Art. 7º O Estado poderá instituir Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil, Defensoria Pública e das Secretarias de Estado que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria, obeservado o disposto em decreto que regulamentará a matéria.
Art. 8º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
Art. 9º O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art. 10. V E T A D O.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 08 de setembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 09/09/2021
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.