Lei Ordinária nº 9.313/2021
Acrescenta a Seção Única ao Capítulo I do Título III da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, para garantir horário especial ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade.
LEI Nº 9.313, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Acrescenta a
Seção Única ao
Capítulo I do Título III da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, para garantir horário especial ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção Única
Do Horário Especial
"Art. 66-A. Será concedido horário especial com redução de carga horária ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo à remuneração, quando comprovada a necessidade.
§ 1º A redução da carga horária não poderá ultrapassar o limite de 1 (uma) hora diária.
§ 2º A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de 6 (seis) horas diárias de jornada de trabalho.
§ 3º A comprovação da necessidade a que se refere o caput deste artigo dependerá de avaliação da pessoa com deficiência por junta oficial multiprofissional, integrada por pelo menos um médico especialista na área da deficiência, um assistente social e um psicólogo.
§ 4º A avaliação da junta oficial multidisciplinar deverá ponderar questões fáticas, sociais, econômicas e médicas do caso, indicando se há real necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e, se houver, em quais horários.
"Art. 66-B. A concessão de horário especial deverá atentar para:
I - comprovação da necessidade indispensável da assistência direta do servidor à pessoa com deficiência, quando não puder ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho; e/ou
II - comprovação da necessidade de reabilitação da pessoa com deficiência, desde que indispensável à presença do servidor na reabilitação e incompatível com o horário de trabalho.
§ 1º Havendo acumulação legal de dois cargos, a redução de jornada se dará em apenas um deles.
§ 2º No caso de haver dois ou mais servidores, responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, enquadrados nas disposições do art. 66-A, a somente um deles será concedido o horário especial, sendo possível a alternância entre um e outro, desde que periódica.
"Art. 66-C. O pedido de horário especial deverá ser dirigido aos titulares dos órgãos ou entidades estaduais que o autorizará, desde que atendidos os requisitos do art. 66-D.
"Art. 66-D. O pedido de horário especial deverá ser acompanhado, entre outros, dos seguintes documentos:
I - laudo médico que comprove a deficiência emitido ou homologado pela junta oficial multiprofissional;
II - relatório emitido por médico especialista na área da deficiência, em que conste a data de início, o tipo de deficiência, se passível de reversão ou não com os tratamentos atualmente disponíveis e a recomendação da redução da jornada de trabalho com os motivos da sua necessidade, na forma do art. 66-B;
III - indicação de reabilitação, se houver, devidamente justificada e emitida por médico especialista na área da deficiência:
a) especificando os dias da semana, os horários e duração da reabilitação, com o nome completo, o número do registro profissional e a data, em papel timbrado da instituição em que é atendido, com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone;
b) declarando a impossibilidade de realização da reabilitação em outro horário que não coincida com a jornada de trabalho do servidor. IV - prova do vínculo entre a pessoa com deficiência e o servidor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados como reabilitação apenas os tratamentos de saúde reconhecidos pela comunidade científica e de eficácia comprovada.
"Art. 66-E. A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada, de acordo com a necessidade.
"Art. 66-F. O servidor deverá reapresentar os documentos estabelecidos no art. 66-D anualmente, para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação da concessão do horário especial e/ou apresentação do comprovante de frequência emitido pelo profissional responsável pela reabilitação, se for o caso.
"Art. 66-G. A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade pública.
"Art. 66-H. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Seção Única
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994