Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.319/2021

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE). Leia

LEI Nº 9.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (QUALIFICASAÚDE).

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE), a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), que tem como objetivos:

I - qualificar e valorizar profissionais de saúde que atuam no Estado do Pará, de modo a fortalecer as atividades de atendimento em média e alta complexidade; e

II - incentivar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos programas de residência médica e/ou programas equivalentes de especialização médica, residência multiprofissional em saúde e residência uniprofissional em saúde.

Art. 2º São instrumentos do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) a concessão de:

I - bolsa de incentivo aos preceptores que desenvolvam suas atividades junto aos programas de residência médica e/ou programas equivalentes de especialização médica, programas de residência multiprofissional em saúde e programas de residência uniprofissional em saúde; e

II - bolsa complementar a ser custeada pelo Governo Federal aos profissionais da saúde vinculados aos programas de residência médica e/ ou programas equivalentes de especialização médica, programas de residência multiprofissional em saúde e programas de residência uniprofissional em saúde.

§ 1º A concessão do apoio financeiro a que se refere este artigo está condicionada à atuação dos interessados em programas de residência médica e/ou programas equivalentes de especialização médica, programas de residência multiprofissional em saúde e programas de residência uniprofissional em saúde com vínculo com o Estado do Pará.

§ 2º Cabe à Universidade do Estado do Pará (UEPA), divulgar anualmente os programas com o respectivo quantitativo de vagas ofertadas com as bolsas previstas nesta Lei, observada a disponibilidade de recursos consignados ao Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE), de acordo com a definição da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), a que faz menção o inciso II do art. 5º desta Lei.

§ 3º O benefício será pago mensalmente, diretamente ao beneficiário e não possuirá caráter remuneratório, tampouco se incorporará à remuneração já recebida, independentemente de eventual vínculo mantido com a Administração Pública, não configurando contraprestação por desempenho de atividades assistenciais.

§ 4º Os valores das bolsas a que fazem menção o presente artigo, deverão ser fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O pagamento da bolsa prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei dependerá de processo seletivo.

§ 1º Poderão concorrer e ser beneficiados quaisquer profissionais de saúde em atuação nos programas divulgados pela Universidade do Estado do Pará (UEPA), conforme

§ 2º do art. 2º desta Lei, desde que já atuem na respectiva instituição, com jornada igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais dedicadas ao Programa.

§ 2º O preceptor bolsista deverá desenvolver suas atividades em conformidade com o previsto no Regimento Interno do Programa de Residência da instituição à qual está vinculado.

§ 3º A participação dos preceptores no Programa é anual.

§ 4º O rompimento do vínculo entre o profissional e a instituição, por qualquer razão, implicará no desligamento do Programa ora instituído.

Art. 4º A bolsa complementar prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Lei será concedida aos residentes dos programas de residência e/ou equivalentes definidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), até a finalização do curso.

§ 1º As causas de suspensão do pagamento da bolsa concedida pelo Governo Federal serão aplicadas automaticamente ao Programa instituído por esta Lei.

§ 2º O desligamento do residente, por qualquer razão, implicará no desligamento do QUALIFICASAÚDE.

§ 3º Aqueles que não concluírem o curso com aproveitamento serão obrigados a devolver os valores que tenham recebido a título de bolsa complementar prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, atualizados monetariamente.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA):

I - implementar e executar o QUALIFICASAÚDE;

II - definir os programas de residência médica e/ou programas equivalentes de especialização médica, programas de residência multiprofissional em saúde e programas de residência uniprofissional em saúde que integrarão o QUALIFICASAÚDE, em consonância com as políticas públicas de saúde implementadas no Estado do Pará;

III - regulamentar o Programa, por meio de edital, com disposições relativas ao número de vagas, critérios para seleção, atribuições dos beneficiários e períodos do Programa; e

IV - efetuar os pagamentos das bolsas aos beneficiários ativos, conforme relação mensal a ser encaminhada pela Universidade do Estado do Pará (UEPA), de acordo com o inciso IV do art. 7º desta Lei.

Art. 6º Compete às instituições de saúde integrantes do QUALIFICASAÚDE:

I - manter os programas de residência médica e/ou programas equivalentes de especialização médica, programas de residência multiprofissional em saúde e programas de residência uniprofissional em saúde em conformidade com o regramento legal;

II - certificar a participação dos preceptores no Programa instituído por esta Lei;

III - informar à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) intercorrências relativas à execução do Programa instituído por esta Lei, especialmente quanto à regularidade da participação dos beneficiários, eventuais afastamentos, suspensões ou desligamentos da residência ou da preceptoria;

IV - encaminhar o Relatório Anual à Universidade do Estado do Pará (UEPA), para acompanhamento e controle; e

V - fiscalizar a frequência e o cumprimento da carga horária dos beneficiários das bolsas previstas nesta Lei, devendo encaminhar tal informação mensalmente à Universidade do Estado do Pará (UEPA), para controle.

§ 1º As instituições que compõem o QUALIFICASAÚDE são todas aquelas que prestam serviço médico, hospitalar e ambulatorial, através de algum vínculo com o Estado.

§ 2º A participação da instituição no QUALIFICASAÚDE depende de indicação da Universidade do Estado do Pará (UEPA) e deliberação da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA).

Art. 7º Compete à Universidade do Estado do Pará (UEPA):

I - centralizar a seleção dos beneficiários por meio de processo seletivo, observado o edital que deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

II - divulgar anualmente os programas com o respectivo quantitativo de vagas ofertadas com as bolsas previstas nesta Lei, observada a disponibilidade de recursos consignados ao QUALIFICASAÚDE, de acordo com a definição da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), a que faz menção o inciso II do art. 5º desta Lei;

III - acompanhar o controle da execução dos preceptores e residentes através de Relatório Anual a ser encaminhado pelas Instituições do QUALIFICASAÚDE à UEPA; e

IV - encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) a relação de beneficiários ativos das bolsas previstas nesta Lei, com o respectivo comprovante de frequência e cumprimento de carga horária do Programa para fins de pagamento.

Art. 8º O descumprimento das regras do Programa implica na necessidade de devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos, atualizados monetariamente, observado o disposto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das regras do Programa é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e poderá ser feita:

I - mediante denúncia ou representação; ou

II - análise por amostragem.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no valor de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o valor previsto no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 30/09/2021

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 2706/2022 de 24/10/2022

Decreto nº 2088/2021 de 17/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.