Lei Ordinária nº 9.322/2021
Dispõe sobre remuneração dos profi ssionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, acrescenta o art. 32-A à Lei nº 7.442, de 2 de julho de 2010, altera a Lei nº 8.030, de 21 ... Leia
LEI Nº 9.322, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DOS PROFI SSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCENTA O ART.32-A À LEI Nº 7.442 , DE 2 DE JULHO DE 2010, ALTERA A LEI Nº 8.030 , DE 21 DE JULHO DE 2014 E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.351 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986, E DA LEI Nº 7.442 , DE 02 DE JULHO DE 2010.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre r emuneração dos profi ssionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará.
Art. 2º A Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação é a constante no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualifi cação do servidor do Magistério e observará os valores constantes no Anexo II desta Lei.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação e áreas afins.
§ 2º Os valores constantes no Anexo II desta Lei não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º O reajuste da gratificação de titularidade dar-se-á por ocasião da revisão geral de remuneração.
Art. 4º Fica acrescido o art. 32-A na Lei nº 7.442 , de 2 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 32-A. Será devida ao professor que se encontrar em regência de classe atuando na modalidade de atendimento educacional especializado a Gratificação de Magistério na Educação Especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base. "
Art. 5º O
§ 3º do art. 5º da Lei nº 8.030 , de 21 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 3º O valor da aula suplementar corresponderá ao valor do vencimento-base da hora aula do nível e classe em que estiver inserido o professor e não será computado para fins de cálculo de qualquer vantagem pecuniária."
Art. 6º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identifi cada (VPNI), a Gratificação de Magistério, prevista no caput do art. 32, da Lei nº 7.442 , de 02 de julho de 2010, nos valores recebidos na folha de pagamento do mês de setembro de 2021, cuja parcela não poderá ser utilizada como base de cálculo de nenhuma outra vantagem.
Art. 7º Caso a aplicação do disposto nesta Lei implique redução nominal da remuneração paga na data de sua publicação, o valor nominal excedente será pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identifi cada (VPNI), cuja parcela não poderá ser utilizada como base de cálculo de nenhuma outra vantagem.
Art. 8º Ficam revogados: I - a alínea "b", do inciso II do art. 30 e o art. 35, parágrafo único, da Lei nº 5.351 , de 21 de novembro de 1986; e II - o art. 11, o art. 31 e art. 32 e parágrafo único, da Lei nº 7.442 , de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de outubro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de outubro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 07/10/2021
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Lei Ordinária nº 10820/2024 de 19/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8030/2014 de //
Lei Ordinária nº 7442/2010 de //
Lei Ordinária nº 5351/1986 de //