Lei Ordinária nº 9.332/2021
Dispõe sobre a criação do Dossiê Mulher Paraense.Leia
LEI Nº 9.332, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DOSSIÊ MULHER PARAENSE.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Dossiê Mulher Paraense no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º O Dossiê Mulher Paraense consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas do Estado.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada, na forma do regulamento.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da saúde, assistência social e direitos humanos.
§ 3º A peridiocidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado e da rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de outubro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 20/10/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.