Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.333/2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, com a garantia da União.Leia

LEI Nº 9.333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, COM A GARANTIA DA UNIÃO.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, operação de crédito externo, em nome do Estado do Pará, até o valor equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados à execução de programa de investimento na área de saneamento, no Estado do Pará, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de investimentos previstos no Projeto de Desenvolvimento do Saneamento do Pará (PRODESAN PARÁ), a ser executado pelo Estado do Pará, por meio da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), compreendendo a reestruturação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de salubridade da população da Região Metropolitana de Belém (RMB), com intervenções nos Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, de acordo com a área de abrangência do projeto.

§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos desta operação em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos da operação de crédito autorizada no art. 1º serão consignados no Plano Plurianual (PPA) e, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA), do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de outubro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 20/10/2021

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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