Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.342/2021

Institui e define diretrizes para programa de acesso a produtos de higiene feminina e saúde básica, além da conscientização e educação sobre a menstruação.

LEI Nº 9.342, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui e define diretrizes para programa de acesso a produtos de higiene feminina e saúde básica, além da conscientização e educação sobre a menstruação.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito estadual, o Programa de Acesso a Produtos de Higiene Feminina e Saúde Básica, além da conscientização e educação sobre a menstruação, que se regerá nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes íntimos femininos, promoção da saúde, atenção à higiene e desenvolvimento social, visando, em especial:

I - reduzir a dificuldade de acesso a absorventes íntimos;

II - combater as desigualdades sociais decorrentes da falta de atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - o direito ao acesso, a todas as mulheres, a absorventes íntimos higiênicos, durante o ciclo menstrual;

IV - evitar prejuízos à aprendizagem, ao rendimento escolar e às atividades cotidianas, provendo condições salubres de exercício diário das atribuições femininas na rotina social;

V - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação de mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Para aplicação deste Programa e de outras ações dele decorrentes, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido os absorventes íntimos como um "produto higiênico básico", sendo classificado como "bem essencial".

Parágrafo único. Nos termos do caput, os absorventes íntimos passam a ser incluídos como "componente obrigatório" das cestas básicas no Estado do Pará.

Art. 4º A universalização do acesso a absorventes íntimos femininos, de que trata esta Lei, se dá:

I - pela redução do preço ao consumidor final na sua comercialização, nos demais casos, mediante política de desoneração fiscal estadual;

II - pela implementação de ações no âmbito estadual com objetivo de conscientizar a população sobre a necessidade básica de acesso a produtos de higiene íntimos femininos, em especial, aquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de novembro de 2021.

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no DO de 12/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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