Lei Ordinária nº 9.343/2021
Institui no Estado do Pará, o Dia Marielma.
LEI Nº 9.343, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui no Estado do Pará, o Dia Marielma.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará, o dia 12 de novembro, como o Dia Marielma, em tributo à Marielma de Jesus Sampaio, que aos 11 anos foi assassinada brutalmente em Belém do Pará, tornando-se assim, símbolo de combate à exploração da mão de obra infantil e sexual.
Parágrafo único. O dia ora instituído, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Pará.
Art. 2º No decorrer do Dia Marielma, 12 de novembro, poderão ser realizadas caminhadas, atividades e palestras em escolas e outras instituições, que alertem para situações sobre o tema, a fim de que esta data resgate e rememore o fatídico episódio ocorrido com a pequena Marielma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.