Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.343/2021

Institui no Estado do Pará, o Dia Marielma.

LEI Nº 9.343, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui no Estado do Pará, o Dia Marielma.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará, o dia 12 de novembro, como o Dia Marielma, em tributo à Marielma de Jesus Sampaio, que aos 11 anos foi assassinada brutalmente em Belém do Pará, tornando-se assim, símbolo de combate à exploração da mão de obra infantil e sexual.

Parágrafo único. O dia ora instituído, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Pará.

Art. 2º No decorrer do Dia Marielma, 12 de novembro, poderão ser realizadas caminhadas, atividades e palestras em escolas e outras instituições, que alertem para situações sobre o tema, a fim de que esta data resgate e rememore o fatídico episódio ocorrido com a pequena Marielma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.