Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.348/2021

Altera o art. 91 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que

LEI Nº 9.348, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o art. 91 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a licença-paternidade do servidor público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo o afastamento à data do nascimento.

§ 1º Será concedida a licença de que trata o caput deste artigo em caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º Na hipótese de adoção, deverá ser apresentada a sentença constitutiva do vínculo ou o registro civil constando da filiação o nome do servidor, sendo esse o marco inicial da licença.

§ 3º Os documentos comprobatórios da paternidade, exigidos no

§ 2º deste artigo, devem estar acompanhados de certidão que prove o trânsito em julgado da sentença judicial de adoção, em conformidade com o

§ 7º do art. 47 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

§ 4º Tratando-se de guarda judicial para fins de adoção, deverá o servidor apresentar o respectivo termo outorgado pelo Juízo competente, retroagindo o início da licença à data de expedição desse termo ou de documento equivalente.

§ 5º Fica garantido o benefício previsto no caput deste artigo ao servidor que já se encontre em gozo de licença-paternidade."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994