Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.350/2021

Institui o mês de março como mês estadual de prevenção a desastres naturais no Estado do Pará.

LEI Nº 9.350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o mês de março como mês estadual de prevenção a desastres naturais no Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de março como mês estadual de prevenção a desastres naturais no Estado do Pará.

Art. 2º Durante o mês de prevenção a desastres naturais serão realizadas atividades em órgãos públicos e instituições de ensino, visando contribuir com a prevenção a desastres naturais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de novembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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