Lei Ordinária nº 9.350/2021
Institui o mês de março como mês estadual de prevenção a desastres naturais no Estado do Pará.
LEI Nº 9.350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o mês de março como mês estadual de prevenção a desastres naturais no Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de março como mês estadual de prevenção a desastres naturais no Estado do Pará.
Art. 2º Durante o mês de prevenção a desastres naturais serão realizadas atividades em órgãos públicos e instituições de ensino, visando contribuir com a prevenção a desastres naturais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de novembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.