Lei Ordinária nº 9.356/2021
Altera a Lei Estadual nº 6.063, de 26 de julho de 1997, que dispõe sobre a
LEI Nº 9.356, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a Lei Estadual nº 6.063 , de 26 de julho de 1997, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.063 , de 26 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
..
§ 1º Os vogais serão remunerados, por presença, em seu máximo, ao limite equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio do titular da JUCEPA, dividindo-se este valor pelo número total de reuniões plenárias e de turmas, prevista para cada vogal no mês, e multiplicada pelo número de reuniões que tiverem comparecido, limitando-se a 12 (doze) sessões.
§ 2º Os titulares da Presidência, Vice-Presidência, Procuradoria e Secretaria-Geral percebem jetons referente às sessões plenárias, conforme especificação abaixo:
I - Presidência: valor de cada sessão, acrescido de 50% (cinquenta por cento), multiplicado pelo número de reuniões;
II - Vice-Presidência: valor de cada sessão, acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), multiplicado pelo número de reuniões;
III - Procuradoria: valor de cada sessão, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), multiplicado pelo número de reuniões; e
IV - Secretaria-Geral: valor de cada sessão, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), multiplicado pelo número de reuniões."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo orçamento da Junta Comercial do Estado do Pará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de novembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.