Lei Ordinária nº 9.358/2021
Declara e reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial para o
LEI Nº 9.358, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Declara e reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, o Festival Musical Tapajazz do Oeste do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado e reconhecido como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, o Festival Musical Tapajazz do Oeste do Pará.
Art. 2º O Festival Musical Tapajazz fica devidamente habilitado, através deste diploma legal, a receber incentivos de qualquer natureza, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de novembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 087/2021-GG Belém, 29 de novembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, §
1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 08/20, de 26 de outubro de 2021, que "Estabelece como obrigatória a rotulagem de produtos alimentícios manufaturados e bebidas industrializadas que contenham elementos com propensão de risco e potenciais danos à saúde da gestante e do bebê", de autoria da Deputada Dilvanda Faro.
Em que pese o nobre intuito do Projeto de Lei encaminhado para análise, há inconstitucionalidade decorrente do conflito entre o texto aprovado e a disciplina nacional sobre o tema, consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 750/RJ.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 088/2021-GG Belém, 29 de novembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108,
§ 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei no
91/21, de 09 de novembro de 2021, o qual "Institui o atendimento especializado nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado do Pará, para pessoas com dislexia".
Em que pese a relevância da proposta legislativa, o Projeto de Lei, ao não limitar a sua aplicação aos concursos e vestibulares estaduais, viola a autonomia dos demais entes federativos que realizarão certames no âmbito do Estado do Pará.
Por tal razão, lanço veto integral ao Projeto de Lei nº 91/21, de 09 de novembro de 2021, por razões de inconstitucionalidade material na proposta encaminhada.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.