Lei Ordinária nº 9.359/2021
Fixa normas e disciplina a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte de passageiros nas
LEI Nº 9.359, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Fixa normas e disciplina a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte de passageiros nas embarcações de qualquer natureza no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º As embarcações de transporte hidroviário de passageiros de qualquer natureza deverão ser adaptadas de modo a permitir o acesso integral e amplo às pessoas com deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idosos, gestantes e enfermos.
Art. 2º As empresas concessionárias e cooperativas que exploram os serviços de transporte de passageiros, deverão adaptar as embarcações, instalando os seguintes equipamentos:
I - elevadores de passageiros com dimensões compatíveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os que fazem uso de cadeiras de rodas e macas hospitalares;
II - rampas de acesso nos portos e trapiches que facilitem a condução de cadeiras de rodas, servindo também como opção em caso do não funcionamento temporário dos elevadores de passageiros;
III - disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, totalizando um número mínimo de 2% (dois por cento) do total da capacidade de passageiros;
IV - banheiros adaptados para uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V - cadeiras reservadas com apoio operacional em embarcações para suporte das pessoas com deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idosos, gestantes e enfermos.
Art. 3º As adaptações deverão garantir o acesso, a circulação e a permanência no seu interior para as pessoas com deficiência.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 089/2021-GG Belém, 30 de novembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, §
1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por razões de interesse público, o Projeto de Lei nº 24/21, de 26 de outubro de 2021, que "Fixa normas e disciplina a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte de passageiros nas embarcações de qualquer natureza no Estado do Pará."
Em que pese a louvável iniciativa da Assembleia Legislativa, o art. 4º do Projeto de Lei deixa dúvida sobre sua limitação apenas ao transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, o que pode permitir interpretações múltiplas em detrimento do interesse público.
Ademais, tanto o cumprimento imediato das medidas de acessibilidade para novas embarcações, quanto a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação da frota existente, podem resultar em ônus econômicos aos usuários dos serviços, que precisam ser antes analisados e ponderados pelos concessionários, Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) e demais envolvidos.
Outrossim, a adequação de portos e terminais hidroviários de passageiros às exigências salutares de acessibilidade precisa seguir normas técnicas expedidas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), devendo o Poder Executivo Estadual agora avaliar os requisitos já aplicados à luz das medidas previstas no Projeto de Lei nº 24/21, sem descurar das balizas da legislação orçamentária e Plano Plurianual.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa (art. 4º), as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Projeto de Lei deixa dúvida sobre sua limitação apenas ao transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, o que pode permitir interpretações Projeto de Lei deixa dúvida sobre sua limitação apenas ao transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, o que pode permitir interpretações
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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