Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.370/2021

Institui o Programa Qualifica Servidor e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

LEI Nº 9.370, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Qualifica Servidor e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Qualifica Servidor, como forma de promover a valorização do servidor público do Estado, fomentando o desenvolvimento do capital humano e intelectual, além de estabelecer as práticas que serão contempladas, com vistas a premiar a iniciativa do servidor na busca do aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. O programa será incluído na Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, que estabelecerá seus requisitos e os benefícios a serem concedidos ao servidor.

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. ...

XIX - folgas premiais, até o máximo de 3 (três) dias por ano.

."

"Seção X Das Folgas Premiais

Art. 100-A Serão concedidas ao servidor folgas premiais pela realização facultativa de cursos de qualificação, até o máximo de 3 (três) dias por ano.

Art. 100-B As folgas premiais serão concedidas aos servidores públicos civis estaduais que participarem facultativamente de cursos de qualificação relacionados com as áreas específicas de atuação no órgão/entidade de lotação.

§ 1º As folgas premiais serão concedidas de acordo com a soma de horascurso realizadas pelo servidor no decorrer de cada ano civil e usufruídas no ano subsequente, de acordo com a seguinte relação:

I - 100 (cem) horas ou mais de curso correspondem a 03 (três) dias de folgas premiais;

II - entre 61 (sessenta e um) e 99 (noventa e nove) horas de curso correspondem a 02 (dois) dias de folgas premiais;

III - entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) horas correspondem a 01 (um) dia de folga premial.

§ 2º A chefia imediata poderá autorizar o afastamento do servidor para a participação em cursos que ocorram durante o expediente de trabalho, de forma excepcional e desde que não ofereça prejuízos à continuidade dos serviços prestados.

§ 3º Em caso de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública ou de afastamento que impossibilite a concessão do benefício no ano correspondente, é vedado o acúmulo para o ano subsequente ou qualquer indenização.

Art. 100-C O disposto nesta seção não se aplica aos afastamentos previstos nos arts. 26 e 27 desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado