Lei Ordinária nº 9.371/2021
Dispõe sobre a criação da campanha de alerta para os casos de sarampo,
LEI Nº 9.371, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação da campanha de alerta para os casos de sarampo, no âmbito do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio - no a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a campanha de alerta para os casos de sarampo, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º A campanha será feita com cartazes a serem fixados em todas as unidades básicas de saúde, hospitais e maternidades públicas, como tam - bém em todas as escolas de educação infantil.
Art. 3º A mensagem nos cartazes deverá ser dirigida aos pais, indicando os sintomas da doença, a necessidade da vacinação e o risco de vida, em especial para as crianças com menos de 01 (um) ano de idade.
Art. 4º Os seguintes sintomas de alerta para a doença deverão estar pre - sentes nos cartazes:
I - tosse, coriza e conjuntivite;
II - manchas vermelhas no rosto e atrás das orelhas, que depois se espa - lham pelo corpo;
III - manchas brancas na mucosa oral, 01 (um) a 02 (dois) dias antes do aparecimento das manchas vermelhas;
IV - febre alta (acima de 38,5º).
Art. 5º As escolas públicas pertencentes ao Estado do Pará só aceitarão a matrícula do aluno com a apresentação da carteira de vacinação do estudante atualizada, indicando que o mesmo recebeu todas as vacinas indispensáveis para a sua idade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.