Lei Ordinária nº 9.373/2021
Institui o Dia Estadual da Dança, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 9.373, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Dia Estadual da Dança, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual da Dança, a ser celebrado, anualmente, no dia 16 de fevereiro, fazendo parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Pará.
Art. 2º Para celebração da data, poderão ser realizadas aulas, palestras, exposições, desfiles, decorações, entre outras atividades, com o tema dan - ça, nas escolas públicas e privadas, objetivando a difusão da dança na comunidade escolar.
Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas em parceria com a comunidade escolar, universidades, coletivos culturais e sociais, casas de dan - ça, dançarinas e dançarinos, como medida de divulgação do conhecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.