Lei Ordinária nº 9.379/2021
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará,
LEI Nº 9.379, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o carnaval e o pré-carnaval do Bairro da Cidade Velha.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu.
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará o carnaval e o pré-carnaval do Bairro da Cidade Velha, em Belém, nos termos do art. 286 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.