Lei Ordinária nº 9.385/2021
Dispõe sobre a concessão do abono aos profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino.
LEI Nº 9.385, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão do abono aos profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, no exercício de 2021, abono pecuniário aos profissionais da educação básica, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como profissional da educação básica todos os servidores ocupantes de cargo ou função pública do quadro do magistério da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), desde que em efetivo exercício, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º O valor do abono previsto nesta Lei, a ser pago em parcela única, será de:
I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o servidor com lotação de até 100 (cem) horas mensais;
II - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o servidor com lotação de 101 (cento e uma) a 150 (cento e cinquenta) horas mensais; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o servidor com lotação a partir de
151 (cento e cinquenta e uma) horas mensais.
Art. 4º O abono previsto nesta Lei, de natureza extraordinária, não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão descontos previdenciários e tributários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a Suplementar no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), o valor de até R$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de reais), na forma do inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º A suplementação referida no caput deste artigo correrão mediante a utilização de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), nos termos do
§ 1º do
Art. 43. da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, nas ações (projeto/atividade) de nome Implementação do Ensino Fundamental (8909), Implementação do Ensino Médio (8906), Implementação da Educação Profissional (8822), Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos (8479), Fortalecimento da Rede de Atendimento da Educação Especial nas Unidades de Referência (8902) e Operacionalização das Ações de Recursos Humanos (8339).
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) encaminhar, previamente, por meio do Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), os recursos para cada ação.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a criação da Ação Detalhada: Pagamento de Abono FUNDEB, de acordo com as orientações dadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 43
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9495/2021 de 30/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.