Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.386/2021

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.107, de 19 de fevereiro de 2015,

LEI Nº 9.386, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.107 , de 19 de fevereiro de 2015, extinguindo e criando cargos do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado do Pará: 07 (sete) cargos de T.I de Defen - soria Pública, na área de atuação suporte Técnico; 05 (cinco) cargos de Técnico em T.I de Defensoria Pública, na área de redes de computadores; 02 (dois) cargos de Técnico em T.I de Defensoria Pública, na área de atu - ação programação; 03 (três) cargos de Técnico em Telecomunicações de Defensoria Pública, na área de atuação em telecomunicações; 03 (três) cargos de Técnico em Eletrônica de Defensoria Pública, na área de atuação eletrônica; 50 (cinquenta) cargos de Técnico de Defensoria Pública, na área de atuação administrativa; 29 (vinte e nove) cargos de Motorista de Defensoria Pública, na área de atuação transporte e logística e 42 (qua - renta e dois) cargos de Auxiliar de Defensoria Pública, na área atuação operacional, que se encontram não ocupados, criados pela Lei nº 8.107 , de 19 de fevereiro de 2015.

Art. 2º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 8.107 , de 19 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Ficam criados 150 (cento e cinquenta cargos) comissionados de As - sessor Jurídico de Defensoria, 05 (cinco) cargos de Ofi cial de Gabinete e 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Defensoria, de livre nomeação e exone - ração pelo Defensor Público-Geral, com grau de escolaridade e atribuições, conforme Anexo VIII e remuneração conforme o Anexo IX desta Lei."

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 8.107 , de 19 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em co - missão são os constantes no Anexo IX desta Lei.

"Art. 16-B. É facultado ao servidor ocupante de cargo de provimento efeti - vo, investido no cargo de provimento em comissão optar pela remunera - ção do cargo em comissão ou pela remuneração do seu cargo de origem, acrescido de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comis - são, a título de gratifi cação de representação."

Art. 4º Ficam criados os Anexos VII, VIII e IX na Lei nº 8.107 , de 19 de fevereiro de 2015, com o seguinte teor:

Art. 5º O provimento dos cargos criados nesta Lei dependerá de dispo - nibilidade orçamentária e fi nanceira da Defensoria Pública do Estado do Pará, observadas as disposições contidas nos arts. 16, 17, 19, e 20 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Nenhum Ato.

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