Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.387/2021

Altera a Lei Estadual nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, que institui no - vos valores de remuneração dos Policiais Militares; a Lei Estadual nº 5.162 - A, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre o ingresso e promoções nos Quadros de Ofi ciais de Administração (QOA) e de Ofi cial Especialista (QOE); a Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, que institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará (PMPA); a Lei Estadual nº 8.230, de 13 de julho de 2015, que dispõe sobre a promoção dos praças da Polícia Militar do Pará (PMPA); e a Lei Estadual nº 8.388, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre a promoção dos Ofi ciais da Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências; e dá outras providências.

LEI Nº 9.387, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, que institui no - vos valores de remuneração dos Policiais Militares; a Lei Estadual nº 5.162 - A, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre o ingresso e promoções nos Quadros de Ofi ciais de Administração (QOA) e de Ofi cial Especialista (QOE); a Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.626 , de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.833 , de 13 de fevereiro de 2006, que institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará (PMPA); a Lei Estadual nº 8.230 , de 13 de julho de 2015, que dispõe sobre a promoção dos praças da Polícia Militar do Pará (PMPA); e a Lei Estadual nº 8.388 , de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre a promoção dos Ofi ciais da Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, passa a vigo - rar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos policiais militares e compreende vencimentos e indenizações, e dispõe ainda sobre outros direitos.

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Art. 13. ...

I - Gratifi cação de Tempo de Serviço;

II - Gratifi cação de Habilitação Militar;

III - Gratifi cação de Serviço Ativo;

IV - Gratifi cação de Localidade Especial;

V - Gratifi cação de Risco de Vida;

VI - Gratifi cação de Representação por Graduação; e

VII - Gratifi cação de Tropa.

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Seção III

Da Gratifi Cação de Habilitação Militar

Art. 21-A A Gratifi cação de Habilitação Militar é devida ao policial militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, nos postos e graduações, com os percentuais a seguir fi xados em relação ao soldo:

a) 50% (cinquenta por cento): Curso Superior de Polícia ou equivalente;

b) 40% (quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Ofi ciais, de Sargentos ou equivalentes e Curso de Habilitação de Ofi ciais;

c) 30% (trinta por cento): Curso de Extensão de Ofi ciais e de Praças, Curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu ou equivalentes; ou

d) 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Ofi ciais, Curso de Adap - tação de Ofi ciais, Curso de Adaptação à Graduação de 3º Sargento e Curso de Formação de Praças.

§ 1º Somente serão considerados, para efeito de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 5 (cinco) meses, rea - lizados no País ou no Exterior.

§ 2º Na ocorrência de mais de 1 (um) curso será atribuída somente a gra - tifi cação de maior valor percentual.

§ 3º A Gratifi cação de Habilitação Militar é devida a partir da data de con - clusão do respectivo curso.

Seção IV

Da Gratifi Cação de Serviço Ativo

Art. 22-A A Gratifi cação de Serviço Ativo é devida ao policial militar no efe - tivo desempenho de suas obrigações no percentual de 30% (trinta por cen - to)

Art. 27-A Para efeito de percepção pelo policial militar da Gratifi cação de Localidade Especial, as regiões ou localidades do Estado consideradas inóspitas ou hostis serão classifi cadas em 3 (três) categorias denominadas "A", "B" e "C", às quais corresponderão, respectivamente, os percentuais de

40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do soldo referente ao posto ou graduação do policial militar, de acordo com o Anexo Único desta Lei.

Seção VI

Da Gratifi Cação de Risco de Vida

Art. 29-A A Gratifi cação de Risco de Vida, prevista no inciso II do caput do

Art. 48. da Constituição do Estado do Pará, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do soldo.

Seção VII

Da Gratifi Cação de Representação Por Graduação

Art. 29-B A Gratifi cação de Representação por Graduação será devida ao policial militar em razão do seu grau hierárquico, posto, graduação e con - dição, nos percentuais a seguir:

a) Comandante-Geral: 80% (oitenta por cento) do soldo;

b) Ofi cial Superior: 60% (sessenta por cento) do soldo;

c) Ofi cial Intermediário: 50% (cinquenta por cento) do soldo;

d) Ofi cial Subalterno: 45% (quarenta e cinco por cento) do soldo;

e) Aspirante a Ofi cial: 40% (quarenta por cento) do soldo;

f) Subtenente e Sargento: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo;

g) Aluno Ofi cial e integrantes da Banda de Música: 30% (trinta por cento) do soldo;

h) Cabos e Soldados: 30% (trinta por cento) do soldo.

Seção VIII

Da Gratifi Cação de Tropa

Art. 29-C A Gratifi cação de Tropa é devida ao policial militar que serve em organização policial-militar ou em função de natureza policial-militar, fi xa - da no percentual de 10% (dez por cento) do valor do soldo do respectivo posto ou graduação ...

Art. 40. ...

I - ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação quando não possuir dependente, na forma da lei; ou

II - a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação quando possuir dependente expressamente declarado, na forma da lei, que efetivamente o acompanhar ao novo domicílio.

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Art. 46. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependen - tes do policial militar aqueles de que trata a Lei Complementar que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.

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Art. 53. ...

I - 30% (trinta por cento) do valor do soldo do posto ou graduação, quando o policial militar possuir dependente, na forma da lei; ou

II - 10% (dez por cento) do valor do soldo do posto ou graduação, quando o policial militar não possuir dependente.

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Art. 56. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial militar para custear, em parte, a educação e a assistência de seus dependentes, na for - ma da lei ...

Art. 105. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o militar sofrer em uma fração de vencimentos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de Lei ou Regulamento.

Art. 106. Para os efeitos de descontos do militar em folha de pagamento, é considerado soldo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes es - tabelecidas em lei, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-fardamento;

VII - o auxílio-transporte;

VIII - a jornada operacional; e

IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confi ança.

Art. 107. ...

I - contribuição para:

a) o custeio da inatividade e pensão militar previstas no Sistema de Prote - ção Social dos Militares do Estado do Pará; e

b) o Estado do Pará, quando fi xado em lei;

II - indenizações:

a) o Estado do Pará, em decorrência de dívida; e

b) pela ocupação de próprio estadual; e

III - consignações para:

a) o pagamento da mensalidade social, a favor de entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do art. 115;

b) o cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) a assistência prevista no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará;

d) o pagamento da indenização prevista no art. 54;

e) o pagamento de aluguel de casa para residência do consignante; e

f) outros fi ns do interesse da Corporação militar e determinadas por ato do Comandante-Geral.

Art. 108. ... :

I - obrigatórios, nos casos dos incisos I e II e alíneas "b" e "d" do caput do art. 107; e os constantes dos itens 1 e 2, letra "b" do item 3 do artigo anterior; ou

II - autorizados, quanto aos demais descontos mencionados no inciso III do caput art. 107.

Parágrafo único. O Comandante-Geral regulamentará os descontos previs - tos no inciso II do caput deste artigo.

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Art. 109. Para os descontos em folha, a que se refere o

Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, observada a defi nição pre - vista no art. 106:

I - quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos;

II - 70% (setenta por cento) para os descontos previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput art. 107; e

III - até 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos I e

II - do caput deste artigo.

Art. 110. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da defi nição estabelecida no art. 106, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratifi cações.

Art. 111. ...

§ 1º A importância devida ao Estado do Pará ou a título de pensão ali - mentícia, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos arts. 109 e 110.

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Art. 112. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confi sco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização ao Estado do Pará.

Art. 113. A dívida para com o Estado do Pará no caso de policial militar que é desligado da ativa será obrigatoriamente cobrada, de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade destes, por cobrança, mediante a prévia inscrição em Dívida Ativa.

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Art. 114. Podem ser consignantes: Ofi cial PM, o Aspirante a Ofi cial PM, o Subtenente PM, o Sargento PM, o Cabo PM e o Soldado PM com mais de 5

(cinco) anos de serviço, da ativa.

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Art. 121. Os vencimentos devidos ao militar falecido serão calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos aos dependentes habilitados, na forma da lei.

Parágrafo único. Na ausência de dependentes, os valores serão pagos aos sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial ou formal de par - tilha.

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.".

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.162 -A, de 16 de outubro de 1984, passa a vigo - rar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os Ofi ciais dos Quadros de Ofi ciais de Administração (QOA) e de Ofi ciais Especialistas (QOE) destinam-se ao exercício de funções policiais - militares, podendo ser empregados tanto na atividade-fi m como na ativi - dade-meio da Corporação.

§ 1º Os Ofi ciais do Quadro de Ofi ciais de Administração (QOA) exercerão, preferencialmente, suas atividades nos órgãos de execução da atividade - fi m da Corporação, concorrendo às escalas de serviço de ofi cial-de-dia ou afi ns, inerentes ao policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.

§ 2º Os Ofi ciais do Quadro de Ofi ciais de Administração (QOA), nos postos de Capitão, exercerão, preferencialmente, suas atribuições na atividade - meio da Corporação.

§ 3º Os Ofi ciais do Quadro de Ofi ciais Especialistas (QOE) exercerão, pre - ferencialmente, suas atividades nos órgãos de execução da atividade-meio da Corporação, concorrendo normalmente às escalas de serviço de ofi cial - de-dia ou correspondentes, das suas unidades e do Quartel do Comando - Geral.

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"Art. 16. São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Ofi ciais (CHO) e para o ingresso nos quadros de acesso QOA/QOE:

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.".

Art. 3º A Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, bem como sua ementa, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Pará e dá outras pro - vidências.

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Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares do Estado do Pará.

Parágrafo único. São militares do Estado do Pará os membros da Polícia Militar do Pará (PMPA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

Art. 2º A Polícia Militar do Pará é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, subor - dinada ao Governador do Estado, cabendo-lhe a polícia ostensiva e a pre - servação da ordem pública, atividade-fi m da Corporação, visando proteger a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. A Polícia Militar do Pará (PMPA) vincula-se operacional - mente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SE - GUP) e subordina-se administrativamente ao Governador do Estado.

Art. 2º A O Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) é instituição per - manente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hie - rarquia e disciplina, subordinando-se ao Governador do Estado, cabendo, além das atribuições defi nidas em lei, a execução de atividades de defesa civil.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) vincula-se operacionalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e subordina-se administrativamente ao Governador do Es - tado.

Art. 2º B O disposto neste Estatuto e nas leis específi cas que regulem si - tuação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativa dos policiais militares, aplicam-se aos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, em razão da condição de militar estadual, naquilo que forem compatíveis.

§ 1º As expressões "policial militar" ou "policiais militares" equivalem às de "bombeiro militar" ou "bombeiros militares" para efeito da aplicação deste Estatuto.

§ 2º O disposto neste Estatuto, ao se referir à instituição "Polícia Militar do Pará" equivale referir-se à instituição "Corpo de Bombeiros Militar do Pará".

§ 3º Policiais militares e bombeiros militares constituem uma única ca - tegoria, qual seja a de militares estaduais, conforme dispõe o art. 42 da Constituição Federal .

Art. 3º Os membros da Polícia Militar do Pará (PMPA) e do Corpo de Bom - beiros Militar do Pará (CBMPA) são militares do Estado do Pará e cons - tituem uma categoria especial, regidos por leis específi cas em razão da destinação constitucional das Corporações.

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Art. 4º O serviço policial-militar e bombeiro-militar consiste no exercício de atividades inerentes às respectivas Corporações e compreende todos os encargos previstos na legislação específi ca.

Art. 5º ...................................................................................

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§ 2º É privativo de brasileiro a carreira de Ofi cial das Corporações Militares Estaduais.

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Art. 15. ...

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CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NAS CORPORAÇÕES MILITARES DO ES - TADO DO PARÁ .......

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HIERARQUIZAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES .............................................

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CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES Coronel PM/BM Tenente-Coronel PM/BM Major PM/BM ....

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CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão PM/BM ..................................

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CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM/BM

2º Tenente PM/BM ..................................................................

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PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Ofi cial PM/BM - frequentam o círculo de ofi ciais subalternos.

Aluno Ofi cial PM/BM - excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem aces - so ao círculo de ofi ciais.

Aluno do Curso de Formação de Praças (CFP) - excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao círculo de Cabos e Soldados.

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PRAÇAS ............................................................................

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CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS Subtenentes PM/BM

1º Sargento PM/BM

2º Sargento PM/BM

3º Sargento PM/BM .................................................................

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CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS Cabo PM/BM Soldado ...................................

Art. 35. O compromisso a que se refere o artigo anterior, terá caráter sole - ne e será prestado na presença de tropa, tão logo o militar estadual tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Corporações, conforme, os seguintes di - zeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Pará / Corpo de Bombeiros Militar do Pará, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cum - prir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me, inteiramente, ao serviço Policial-Militar / Bombeiro Militar, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

Parágrafo único. O compromisso do Aspirante-a-Ofi cial PM/BM é presta - do na solenidade de declaração de Aspirante-a-Ofi cial, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do Estabelecimento de ensino e terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Ofi cial da Polícia Militar do Pará / Corpo de Bombeiros Militar do Pará e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

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Art. 43. A violação das obrigações ou dos deveres inerentes aos militares do Estado do Pará, no exercício funcional ou em razão da função, constitui - rá transgressão disciplinar, nos termos da lei.

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Art. 46-A É obrigatório o recadastramento dos militares estaduais quando solicitado pelo setor de pessoal das Corporações.

Parágrafo único. Os militares estaduais que não se recadastrarem, quando lhes for exigido, terão sua remuneração automaticamente suspensa da folha de pagamento, a partir do mês imediatamente subsequente ao do termo fi nal do prazo fi xado, e somente terão o pagamento restabelecido, inclusive dos créditos vencidos, após serem prestados os necessários es - clarecimentos, informações e documentos.

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Art. 49. A lei especifi cará e classifi cará as transgressões disciplinares pra - ticadas no exercício do cargo ou em decorrência da função e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação de sanções disciplinares, à classifi cação do comportamento policial-militar / bombeiro-militar e à in - terposição de recursos, quando cabíveis.

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Art. 51. ...

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§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Corporação ou ao Corregedor-Ge - ral julgar os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação, consoante dispuser legislação própria.

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Art. 52. ...

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I - A - ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará defi nido em lei;

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IV - ....

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f) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim en - tendida como conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profi ssionais de saúde, bem como o fornecimento, a aplicação de meios, os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, na forma da lei;

g) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o se - pultamento condigno, na forma da lei;

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Art. 52-A O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará en - globa a Polícia Militar do Estado do Pará, o Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, os militares ativos, da reserva remunerada, reformados e respec - tivos benefi ciários de pensão militar, objetivando o gozo dos benefícios nela previstos e nas demais normas aplicáveis.

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Art. 55. A remuneração dos militares da ativa compreende vencimentos, constituídos de soldo e gratifi cações, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei.

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Art. 63. Para promoção ao posto de Major PM/BM combatente é necessário possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Ofi ciais.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o pessoal do Quadro de Saúde e outros Quadros Técnicos eventualmente existentes, observada a legislação aplicável.

§ 2º É vedada aos integrantes dos quadros de Ofi ciais de Administração e Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Ofi ciais.

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Art. 88. ...

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§ 1º.

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III - ....

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n) ter se candidatado a cargo eletivo, deste que conte com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço;

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§ 9º A nomeação ou admissão do militar para cargo, emprego ou função pública, temporários ou permanentes, não eletivos, inclusive da adminis - tração indireta e estranhos à Corporação, será feita:

I - quando a nomeação ou admissão for da alçada de outro ente federativo, mediante requisição do respectivo Chefe do Executivo; ou

II - pelo Governador do Estado ou mediante delegação, nos demais casos.

§ 10 Enquanto o militar permanecer no cargo permanecer no cargo, em - prego ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da adminis - tração indireta, e estranho à carreira, obedecerá ao seguinte:

I - poderá optar entre a remuneração do cargo, emprego ou função e a do posto ou graduação;

II - somente poderá ser promovido por antiguidade;

III - o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antigui - dade e para transferência para reserva remunerada.

Art. 88-A Considera-se incapaz temporariamente para o serviço ativo o militar estadual que estiver física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares, durante determinado tempo.

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Art. 96. ...

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Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quan - do não houver indício de deserção.

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Art. 120. ...

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§ 2º.

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IV - por outros casos previstos em lei.

§ 3º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração ou inde - nização e terá a sua situação militar defi nida pela Lei Federal nº 4.375 , de

17 de agosto de 1964.

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Art. 133. "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o art. 132 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

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Art. 133-A A data limite estabelecida para fi nal de contagem dos anos de efetivo serviço, para fi ns de inatividade, será o dia imediatamente anterior ao do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, sendo considerado para todos os efeitos legais, salvo quando o militar optar por se afastar do serviço, no caso de reserva remunerada a pedido.

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Art. 140. O militar estadual pode contrair matrimônio, desde que observa - da a legislação civil específi ca.

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Art. 4º A Lei Estadual nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, por 3 (três) Di - retores e pelo Procurador-Chefe, que deverão ter reputação ilibada, forma - ção em nível superior e elevado conceito no campo de sua especialidade.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados, nos termos do inciso XII do art. 135 da Constituição Estadual .

§ 2º Cada membro da Diretoria Executiva votará com independência, fun - damentando seu voto.

§ 3º A Diretoria de Proteção Social será ocupada por Ofi cial do último posto de Corporação Militar.

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Art. 22-A Ficam criadas a Diretoria de Proteção Social dos Militares, que comporá a Diretoria Executiva do Instituto de Gestão Previdenciária e Pro - teção Social (IGEPPS), relativa a 1 (um) cargo de Diretor (GEP-DAS-011.5), e a Coordenadoria de Proteção Social dos Militares, relativa a 2 (dois) car - gos de Coordenador (GEP-DAS-011.4).

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.".

Art. 5º A Lei Estadual nº 6.626 , de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.

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§ 7º É vedado o ingresso no cargo de policial militar de candidato na condi - ção de pessoa com defi ciência, em virtude das atribuições e especifi cidades do cargo, de acordo com o art. 3º, inciso II, do Decreto Federal nº 9.508 , de 24 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.146 , de

6 de julho de 2015.

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."

"Art. 17-E. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes:

I - altura inferior a um metro e sessenta centímetros para o sexo mas - culino e inferior a um metro e cinquenta e cinco centímetros para o sexo feminino;

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Art. 18-D

I - para os Cursos de Formação:

a) fl exão/sustentação de braço na barra fi xa horizontal: 4 (quatro) repe - tições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino;

b) fl exão abdominal sobre o solo com duração de 1 (um) minuto: 40 (qua - renta) repetições para o sexo masculino e 35 (trinta e cinco) repetições para o sexo feminino;

c) fl exão de braço no solo: 30 (trinta) repetições para ambos os sexos, sendo a execução para os homens em 4 (quatro) apoios (mãos e pés) e para as mulheres em 6 (seis) apoios (mãos, joelhos e pés); e

d) corrida com duração de 12 (doze) minutos: 2.400 (dois mil e quatro - centos) metros para o sexo masculino e 2.000 (dois mil) metros para o sexo feminino; e

II - para o Curso de Adaptação de Ofi ciais:

a) fl exão/sustentação de braço na barra fi xa horizontal: 2 (duas) repeti - ções para o sexo masculino e 12 (doze) segundos de sustentação para o sexo feminino;

b) fl exão abdominal sobre o solo com duração de 1 (um) minuto: 37 (trinta e sete) repetições para o sexo masculino e 32 (trinta e duas) repetições para o sexo feminino;

c) fl exão de braço no solo: 27 (vinte e sete) repetições para ambos os se - xos, sendo a execução para os homens em 4 (quatro) apoios (mãos e pés) e para as mulheres em 6 (seis) apoios (mãos, joelhos e pés); e

d) corrida com duração de 12 (doze) minutos: 2.200 (dois mil e duzentos) metros para o sexo masculino e 1.800 (um mil e oitocentos) metros para o sexo feminino.

...................................................................................

Art. 37-B ...

Parágrafo único. O policial militar que solicitar seu desligamento do curso, nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, não terá direito a qualquer indenização ou remuneração, sendo a sua situação militar defi ni - da pela Lei Federal nº 4.375 , de 17 de agosto de 1964.

...................................................................................

.".

Art. 6º A Lei Estadual nº 6.833 , de 13 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. A anulação da punição disciplinar consiste em declarar a ilega - lidade deste ato administrativo e somente poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato que se pretende invalidar.

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Art. 69-A A classifi cação do comportamento disciplinar do praça, para efei - to do disposto no art. 40-A, atenderá aos seguintes parâmetros:

I - EXCEPCIONAL: quando, no período de 8 (oito) anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

II - ÓTIMO: quando, no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até uma suspensão;

III - BOM: quando, no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas suspensões;

IV - INSUFICIENTE: quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido com pelo menos duas suspensões; ou

V - MAU: quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido com pelo menos três suspensões.

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.".

Art. 7º A Lei Estadual 8.230 , de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A promoção dos praças na Polícia Militar do Pará, pelos critérios de antiguidade, merecimento, bravura, tempo de serviço e post mortem, deve observar o limite dos respectivos Quadros, nos seguintes termos:

I - Quadro de Qualifi cação Policial-Militar Particular de Praças Combaten - tes (QPMP-0): Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente;

II - Quadro de Qualifi cação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas em Música (QPMP-1): Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sar - gento e Subtenente; ou

III - Quadro de Qualifi cação Policial-Militar Particular de Praças Especia - listas de Saúde (QPMP-2): Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.

Parágrafo único. É vedada a promoção pelos critérios de antiguidade, me - recimento, bravura, tempo de serviço e post mortem ao posto que não esteja previsto no seu respectivo Quadro.

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Art. 6º ...................................................................................

I - ....

...................................................................................

§ 1º As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro, para as vagas com - putadas e publicadas ofi cialmente conforme cronograma previsto no regu - lamento desta Lei.

...................................................................................

...................................................................................

§ 4º As promoções por tempo de serviço serão efetuadas na data em que a Praça incidir nas hipóteses previstas no art. 10.

§ 5º O militar que tiver o processo de transferência para a inatividade de - vidamente iniciado não concorrerá à promoção, salvo no caso de promoção por tempo de serviço, obedecidos os critérios previstos nesta Lei.

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Art. 9º ...................................................................................

...................................................................................

...................................................................................

§ 2º A comprovação do ato de bravura será realizada por meio de apuração por um Conselho Especial, composto de 3 (três) Ofi ciais, sendo um presi - dente, no mínimo, no posto de Capitão, além de um relator e um escrivão, para esse fi m designados pelo Comandante-Geral.

...................................................................................

...................................................................................

§ 5º O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha benefi ciado

agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau e cujo mérito transcenda

valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.

§ 6º O ato que venha a ser desempenhado decorrente de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação, não será considerado como bravura, por ser inerente às atribuições do cargo.

Art. 10. ...

...................................................................................

I - a pedido, para praças do sexo masculino, que ingressarem até 31 de dezembro de 2021:

a) ter, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, somados aos acréscimos previstos no art.

24-G do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969;

...................................................................................

...................................................................................

II - a pedido, para praças do sexo feminino, que ingressarem até 31 de dezembro de 2021:

a) ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço, observada a regra prevista no inciso I e parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667 , de 1969;

...................................................................................

...................................................................................

II - A - a pedido, para praças dos sexos masculino e feminino, que ingressa - rem a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, pelo menos, 30

(trinta) anos de efetivo serviço;

b) ter cumprido os interstícios previstos nesta Lei; e

c) após cumprir as exigências das alíneas "a" e "b" deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Praças;

III - ex offi cio, automaticamente, para o praça PM, masculino ou feminino, que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço.

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...................................................................................

§ 2º Os requerimentos de que tratam os incisos I, II e II-A do caput deste artigo deverão ser protocolados na Comissão de Promoção de Praças no prazo de até sessenta dias antes das datas de promoção previstas nesta Lei.

§ 3º Os praças promovidos com base no inciso III do caput deste artigo passarão ex offi cio para a reserva remunerada, retroativa à data do ato de promoção.

§ 4º Os praças promovidos com base no que dispõe este artigo deverão ser agregados no ato de suas respectivas promoções até a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada, devendo o Departamento-Ge - ral de Pessoal, de imediato, providenciar, necessariamente nesta ordem, os processos de desaquartelamento e reserva.

§ 5º As promoções previstas nos incisos I, II e II-A do caput deste artigo serão processadas pela Comissão de Promoção de Praças imediatamente após a análise e deferimento do requerimento.

§ 6º A promoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe de requerimento, devendo ser processada ex offi cio pela Comissão de Promo - ção de Praças na data em que o policial militar completar o tempo máximo de permanência no serviço ativo, conforme o caso.

§ 7º Para fi ns do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores dos órgãos da Polícia Militar deverão fi scalizar e con - trolar o tempo de efetivo serviço de cada policial militar e informar, com a devida antecedência, ao Departamento-Geral de Pessoal da Corporação, para o pronto assessoramento à Comissão de Promoção de Praças.

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Art. 13. ...

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I - ....

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a) ....

...................................................................................

c) 5 (cinco) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à gradua - ção de 2º Sargento;

d) 5 (cinco) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à gradua - ção de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de publicação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; ou

e) 5 (cinco) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à gradua - ção de Subtenente;

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...................................................................................

§ 5º A Caso o militar esteja afastado por motivo de licença para tratamen - to de saúde própria (LTSP) e for convocado para a inspeção de saúde, de - verá comparecer à junta de saúde, mesmo que tenha sido julgado incapaz temporariamente, salvo difi culdade insuperável devidamente justifi cada ao

Presidente da Junta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a inspe-

ção de saúde.

§ 6º A prestação das informações referentes ao disposto no inciso I do caput deste artigo é de atribuição do Departamento-Geral de Pessoal da Polícia Militar do Pará.

§ 7º O Praça, incapacitado temporariamente, promovido nessa condição, de acordo com o parecer da Junta de Saúde, deverá satisfazer o requisito de aptidão no Teste de Aptidão Física após a sua promoção, no período correspondente ao interstício da nova graduação até a data da defi nição do Limite Quantitativo da próxima promoção que vier a concorrer, como condição para ingressar no referido Limite Quantitativo à promoção à gra - duação imediatamente superior.

§ 8º Os praças que venham a ser revertidos e readaptados para a ati - vidade-meio, na forma da lei, poderão realizar o Teste de Aptidão Física adaptado à situação em que se encontrarem.

§ 9º O período de cumprimento das punições disciplinares será computado como tempo de efetivo serviço para efeito da contagem do interstício no grau hierárquico a que se refere o inciso I, alíneas "a" a "e", do caput deste artigo.

Art. 14. ...

...................................................................................

§ 1º O processamento das promoções obedecerá ao cronograma constante no regulamento desta Lei, no qual também serão especifi cadas atribuições e responsabilidades.

§ 2º O Limite Quantitativo é a relação de policiais militares com interstício completo de cada graduação, na respectiva qualifi cação, até a data da promoção, conforme o art. 13, nos seguintes termos:

I - para as promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, será orga - nizado Limite Quantitativo em número de graduados igual a duas vezes o número estimado de vagas existentes até as datas de 30 de janeiro, para as promoções de 21 de abril, e 30 de junho, para as promoções de 25 de setembro; e

II - para as promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Sub - tenente, será organizado Limite Quantitativo em número de graduados igual a 3 (três) vezes o número estimado de vagas existentes até as datas de 30 de janeiro, para as promoções de 21 de abril, e 30 de junho, para as promoções de 25 de setembro.

§ 3º As vagas computadas por ocasião da publicação do Quadro de Acesso poderão ser iguais, menores ou maiores ao número de vagas anteriormen - te estimadas na publicação do Limite Quantitativo.

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Art. 31. Da composição do Limite Quantitativo e dos Quadros de Acesso caberá recurso de reconsideração à Comissão de Promoção de Praças.

§ 1º O Praça que se sentir prejudicado em relação à composição do Limite Quantitativo ou do Quadro de Acesso ou ao ato de promoção terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação do ato em Boletim da Polícia Militar, para apresentar pedido de reconsideração.

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Art. 32. ...

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II - for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade;

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§ 1º A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efe - tuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.

§ 2º No caso de promoção em ressarcimento de preterição, será exigido o Teste de Aptidão Física e a inspeção de saúde para sua efetivação, contem - porâneos ao reconhecimento da preterição.

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...................................................................................

Art. 37-A Os interstícios previstos no art. 13 não se aplicam aos praças que na data da publicação desta Lei encontrarem-se nas respectivas gra - duações, os quais deverão cumprir, respectivamente os seguintes inters - tícios:

I - 6 (seis) anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo;

II - 6 (seis) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de

3º Sargento;

III - 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à gra - duação de 2º Sargento;

IV - 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à gradu - ação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de publicação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e

V - 3 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.

Parágrafo único. Os militares que forem promovidos às graduações imedia - tamente superiores após a publicação desta Lei deverão cumprir os inters - tícios, de acordo com a previsão do inciso I do caput do art. 13.

...................................................................................

.".

Art. 8º A Lei Estadual nº 8.388 , de 22 de setembro de 2016, passa a vigo - rar com a seguinte redação:

"Art. 3º A promoção dos Ofi ciais na Polícia Militar do Pará, pelos critérios de antiguidade, merecimento, bravura, tempo de serviço e post mortem, deve observar o limite dos respectivos Quadros, nos seguintes termos:

...................................................................................

...................................................................................

Parágrafo único. É vedada a promoção pelos critérios de antiguidade, me - recimento, bravura, tempo de serviço e post mortem ao posto que não esteja previsto no seu respectivo Quadro.

...................................................................................

...................................................................................

Art. 6º ...................................................................................

I - ....

...................................................................................

§ 1º As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro para as vagas com - putadas e publicadas ofi cialmente conforme cronograma previsto no regu - lamento desta Lei.

...................................................................................

...................................................................................

§ 4º As promoções por tempo de serviço serão efetuadas na data em que o Ofi cial incidir nas hipóteses previstas no art. 10.

§ 5º O militar que tiver o processo de transferência para a inatividade de - vidamente iniciado não concorrerá à promoção, salvo no caso de promoção por tempo de serviço, obedecidos os critérios previstos nesta Lei.

...................................................................................

...................................................................................

Art. 9º ...................................................................................

...................................................................................

...................................................................................

§ 2º A comprovação do ato de bravura será realizada por meio de apura - ção por uma Conselho Especial, composto por 3 (três) Ofi ciais, sendo um

presidente, com, no mínimo, no posto de Capitão, além de um relator e um

escrivão, para este fi m designados pelo Comandante-Geral.

...................................................................................

...................................................................................

§ 5º O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha benefi ciado

agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau e cujo mérito transcenda

valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.

§ 6º O ato que venha a ser desempenhado decorrente de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação, não será considerado como bravura, por ser inerente às atribuições do cargo.

Art. 10. ...

...................................................................................

I - a pedido, para Ofi ciais do sexo masculino, que ingressarem até 31 de dezembro de 2021:

a) ter, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, somados aos acréscimos previstos no art.

24-G do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969;

...................................................................................

...................................................................................

II - a pedido, para Ofi ciais do sexo feminino, que ingressarem até 31 de dezembro de 2021:

a) ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço, observada a regra prevista no inciso I e parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667 , de 1969;

...................................................................................

...................................................................................

III - a pedido, para Ofi ciais dos sexos masculino e feminino, que ingressa - rem a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, pelo menos, 30

(trinta) anos de efetivo serviço;

b) ter cumprido os interstícios previstos nesta Lei;

c) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Ofi ciais (CAO), para promoção ao posto de Major QOPM;

d) possuir o Curso Superior de Polícia (CSP), para promoção ao posto de Coronel QOPM; e

e) após cumprir as exigências previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Ofi ciais;

§ 1º Os requerimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser protocolados na Comissão de Promoção de Ofi ciais no prazo de até sessenta dias antes das datas de promoção previstas nesta Lei.

§ 2º Os Ofi ciais promovidos com base nos incisos I, II e III do caput deste artigo passarão para a reserva remunerada.

§ 3º O Ofi cial PM que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço e possuir os interstícios previstos nesta Lei, será promovido ao posto ime - diato e transferido ex offi cio para a reserva remunerada e, em se tratando de Ofi cial no posto de Capitão QOPM e Tenente-Coronel QOPM, será exigido ainda, respectivamente, o Curso de Aperfeiçoamento de Ofi ciais e o Curso Superior de Polícia.

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...................................................................................

§ 7º Para o disposto neste artigo os Comandantes, Chefes e Diretores dos órgãos da Polícia Militar deverão fi scalizar e controlar o tempo de efetivo serviço de cada Ofi cial e informar com a devida antecedência ao Departa - mento-Geral de Pessoal da Corporação, para o pronto assessoramento à Comissão de Promoção de Ofi ciais.

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...................................................................................

§ 9º Fica vedado aos Ofi ciais promovidos com base no que dispõe este ar - tigo o cálculo da remuneração com base no posto imediatamente superior.

§ 10 O Ofi cial PM no posto de Coronel que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço será transferido ex offi cio para a reserva remune - rada.

§ 11 A transferência para a reserva remunerada prevista no

§ 10 deste artigo não se processará quando o Ofi cial estiver exercendo o cargo de Co - mandante-Geral, Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado, Chefe do Estado-Maior Geral, Corregedor-Geral, Chefe do Centro de Inteligência ou Chefe de Departamento-Geral previsto na Lei Complementar Estadual nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, enquanto durar a investidura.

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Art. 13. Constituem condições indispensáveis para a promoção do Ofi cial ao posto imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de anti - guidade e merecimento:

I - ....

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a) 6 (seis) meses de aspirantado para a promoção ao posto de 2º Tenente;

b) 5 (cinco) anos no posto de 2º Tenente para promoção ao posto de 1º Tenente;

c) 5 (cinco) anos no posto de 1º Tenente para promoção ao posto de Ca - pitão;

d) 6 (seis) anos no posto de Capitão para promoção ao posto de Major;

e) 5 (cinco) anos no posto de Major para promoção ao posto de Tenente - Coronel; ou

f) 5 (cinco) anos no posto de Tenente-Coronel para promoção ao posto de Coronel;

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...................................................................................

§ 5º A Caso o militar esteja afastado por motivo de licença para tratamen - to de saúde própria (LTSP) e for convocado para a inspeção de saúde, de - verá comparecer à junta de saúde, mesmo que tenha sido julgado incapaz temporariamente, salvo difi culdade insuperável devidamente justifi cada, por meio de requerimento, ao Presidente da Junta, no prazo de 48 (qua - renta e oito) horas após a inspeção de saúde.

§ 6º A prestação das informações referentes ao disposto no inciso I do caput deste artigo é de atribuição do Departamento-Geral de Pessoal da Polícia Militar do Pará.

§ 7º O Ofi cial, incapacitado temporariamente, promovido nessa condição, de acordo com o parecer da Junta de Saúde, deverá satisfazer o requisito de aptidão no Teste de Aptidão Física após a sua promoção, no período correspondente ao interstício do novo posto até a data da defi nição do Limite Quantitativo da próxima promoção que vier a concorrer, como con - dição para ingressar no referido Limite Quantitativo à promoção ao posto imediatamente superior.

§ 8º Os Ofi ciais que venham a ser revertidos e readaptados para a ati - vidade-meio, na forma da lei, poderão realizar o Teste de Aptidão Física adaptado à situação em que se encontrarem, conforme regulamentação do Comandante-Geral.

§ 9º O período de cumprimento das punições disciplinares será computado como tempo de efetivo serviço para efeito da contagem do interstício no grau hierárquico a que se refere o inciso I, alíneas "a" a "f", do caput deste artigo.

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...................................................................................

Art. 31. Da composição do Limite Quantitativo, a ser defi nido no regula - mento desta Lei, e do Quadros de Acesso caberá recurso de reconsideração de ato à Comissão de Promoção de Ofi ciais.

§ 1º O Ofi cial que se sentir prejudicado em relação à composição do Limite Quantitativo ou do Quadro de Acesso ou ao ato de promoção terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação do ato em Boletim da Polícia Militar, para apresentar pedido de reconsideração.

...................................................................................

...................................................................................

Art. 32. ...

...................................................................................

§ 1º A promoção do Ofi cial feita em ressarcimento de preterição será efe - tuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.

§ 2º No caso de promoção em ressarcimento de preterição, será exigido o Teste de Aptidão Física e a inspeção de saúde para sua efetivação, contem - porâneos ao reconhecimento da preterição.

...................................................................................

Art. 38. Os interstícios previstos no art. 13 não se aplicam aos Ofi ciais que na data da publicação desta Lei se encontrarem nos respectivos postos, os quais deverão cumprir os seguintes interstícios:

I - 4 (quatro) anos no posto de 2º Tenente para promoção ao posto de 1º Tenente;

II - 4 (quatro) anos no posto de 1º Tenente para promoção ao posto de Capitão;

III - 5 (cinco) anos no posto de Capitão para promoção ao posto de Major;

IV - 4 (quatro) anos no posto de Major para promoção ao posto de Tenen - te-Coronel; ou

V - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel para promoção ao posto de Coronel.

§ 1º Os Ofi ciais do Quadro de Administração (QOAPM/BM) e do Quadro de Especialistas (QOEPM/BM), que estiverem no posto na data da publicação desta Lei, obedecerão aos interstícios de 2 (dois) anos para 1º Tenente e 3

(três) anos para 2º Tenente, respectivamente.

§ 2º Os militares que forem promovidos aos postos imediatamente su - periores, após a publicação desta Lei, deverão cumprir os interstícios de acordo com a previsão do inciso I do caput do art. 13.

...................................................................................

.".

Art. 9º O Anexo da Lei Estadual nº 4.491 , de 1973, na forma prevista na Lei Estadual nº 4.741 , de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.

Art. 10. Fica a Lei Estadual nº 4.491 , de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei.

Art. 11. O Anexo da Lei Estadual nº 5.276 , de 6 de novembro de 1985, passa a vigorar sob a denominação de Anexo Único com a redação do

Anexo II desta Lei.

Art. 12. O Anexo III da Lei Estadual nº 6.564 , de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo III desta Lei.

Art. 13. Revogam-se:

I - da Lei Estadual nº 4.491 , de 1973:

a) os itens 1 a 4 do art. 13;

b) o art. 28;

c) os itens 1 e 2 do art. 40;

d) os itens 1 e 2 do art. 106;

e) os itens 1, alíneas "a e "b, 2, alíneas "a" e "b", e 3, alíneas "a" a "f", do

Art. 107 ;

f) os itens 1 e 2 do art. 108; e

g) os itens 1 a 3 do art. 109;

II - da Lei Estadual nº 5.251 , de 1985:

a) o

§ 2º do art. 43;

b) o art. 44;

c) o art. 45;

d) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 53;

e) o caput e o

§1º do art. 55;

f) o parágrafo único do art. 63;

g) o art. 121;

h) o art. 135;

i) o art. 136;

j) os §§ 1º e 2º do art. 140;

k) o art. 141;

l) o art. 148;

m) o art. 150; e

n) o art. 155;

III - da Lei Estadual nº 8.230 , de 2015:

a) o inciso IV do art. 10;

b) parágrafo único do art. 14; e

c) o parágrafo único do art. 32;

IV - da Lei Estadual nº 8.388 , de 2016:

a) o parágrafo único do art. 32; e

b) o parágrafo único do art. 38;

V - da Lei Estadual nº 5.022 , de 5 de abril de 1982:

a) os arts. 4º ao 7º; e

b) o art. 10;

VI - a Lei Estadual nº 8.229 , de 13 de julho de 2015;

VII - o Decreto Estadual nº 2.940 , de 21 de setembro de 1983;

VIII - o Decreto Estadual nº 2.696 , de 2 de março de 1983; e

IX - o Decreto Estadual nº 3.266 , de 17 de abril de 1984.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2022 em relação à alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.626 , de 2004, pelo art. 4º desta Lei; e

II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado