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Lei Ordinária nº 9.388/2021

Institui o Programa Extraordinário "Reencontro com a Escola", no âmbito da rede pública estadual de ensino.

LEI Nº 9.388, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Extraordinário "Reencontro com a Escola", no âmbito da rede pública estadual de ensino.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Pará, o Programa Extraordinário Estadual "Reencontro com a Escola", com o objetivo de desestimular a evasão escolar, bem como premiar os alunos que retornaram às atividades presenciais da rede estadual de educação básica, por meio da concessão de prêmio pecuniário, em forma de bolsa aos alunos.

Art. 2º O aluno da rede estadual terá direito a bolsa, paga em parcela única, no valor de R$ 100,00 (cem reais), desde que comprove estar matriculado na rede pública estadual, e firme termo de compromisso de matrícula para o ano letivo de 2022 na rede estadual de educação básica.

Art. 3º O aluno concluinte do 3º ano do ensino médio no ano de 2021 terá direito a bolsa, paga em parcela única, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que comprove estar matriculado na rede pública estadual, e tenha retornado às aulas presenciais durante o ano letivo de 2021.

Art. 4º O recebimento da bolsa fica condicionado, em qualquer caso, à comprovação de cumprimento do calendário de vacinação, inclusive, quanto aos alunos maiores de 12 (doze) anos, da imunização contra a COVID-19.

Art. 5º A critério da Administração, podem ser utilizados procedimentos de autodeclaração de veracidade de informações e/ou documentos.

Art. 6º O aluno menor de 18 (dezoito) anos receberá o pagamento do benefício por meio da mãe ou, na ausência desta, por outro responsável indicado no registro da matrícula.

Art. 7º O Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), será o agente financeiro da execução do Programa previsto nesta Lei, na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC):

I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas;

II - coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento da bolsa;

III - realizar a operação orçamentária e financeira do pagamento do benefício pecuniário; e

IV - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 9º A fiscalização quanto à regularidade do cadastro dos beneficiários será realizada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), e se dará por meio dos seguintes instrumentos:

I - cruzamento de bases de dados públicas;

II - fiscalização por amostragem; ou

III - recebimento de denúncias quanto a qualquer irregularidade no pagamento.

Art. 10. O recebimento irregular da bolsa sujeita a pessoa física à devolução integral do valor, atualizado monetariamente, bem como ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do benefício indevidamente recebido.

§ 1º A apuração da irregularidade no recebimento do benefício observará o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

§ 2º A restituição do benefício e o pagamento da multa não eximem o beneficiário irregular de eventual responsabilização criminal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a Suplementar no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), o valor de até R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), na forma do inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º A Suplementação referida no caput deste artigo correrá mediante a utilização de recursos nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, nas ações (projeto/atividade) de nome Implementação do Ensino Fundamental (8909), Implementação do Ensino Médio (8906), Implementação da Educação Profissional (8822), Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos (8479), e Fortalecimento da Rede de Atendimento da Educação Especial nas Unidades de Referência (8902).

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a criação da Ação Detalhada: Realização do Programa "Reencontro com a Escola", de acordo com as orientações dadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9495/2021 de 30/12/2021

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Nenhum Ato.