Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.407/2021

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a

LEI Nº 9.407, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó (AMAM).

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó (AMAM), fundada oficialmente em 23 de março de 1995, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 00.554.309/0001-23, com sede sito à Tv. Três de Maio, nº 2389, Bairro da Cremação, CEP: 66045-335, Município de Belém/PA.

Art. 2º Esta Lei confere à Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó (AMAM), a obtenção dos benefícios gerados pela legislação pertinente nos programas, ações e serviços prestados pelo Poder Público, inclusive, celebração de convênios e parcerias, envolvendo recursos públicos.

Art. 3º Os direitos assegurados à Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó (AMAM), neste diploma, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga a beneficiada ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 3 de setembro de 1970, alterada pela Lei nº 5.713 , de 7 de janeiro de 1992 e também pela Lei nº 5.823 , de 17 de fevereiro de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.