Lei Ordinária nº 9.457/2021
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
LEI Nº 9.457, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, por meio desta Lei, a revisão geral anual na remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A apuração do índice de revisão considerou a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verificada no período de maio/2019 a abril/2021, no percentual de 9,32%, e na inflação verificada nos meses de maio/2021 a setembro/2021 e estimada de outubro/2021 a abril/2022, no percentual de 9,27%.
Art. 2º Os efeitos financeiros da revisão geral do período de maio/2019 a
abril/2021, de 9,32% (nove inteiros e trinta dois décimos por cento), serão implementados no mês de janeiro de 2022.
Art. 3º Os efeitos financeiros da revisão geral do período de maio/2021
a abril/2022 de 9,27% (nove inteiros e vinte e sete décimos por cento), serão implementados da seguinte forma:
I - concessão de 4,54% (quatro inteiros e cinquenta e quatro décimos por
cento) no mês de junho/2022, aplicado sobre a remuneração atualizada com os 9,32% concedidos em janeiro/2022, na forma do art. 2º desta Lei;
II - concessão 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três décimos por cento) no mês de outubro/2022, aplicado sobre a remuneração atualizada com os 4,54% concedido no mês de junho/2022, na forma do inciso I deste artigo.
Art. 4º Eventual apuração de inflação superior à projetada para os meses de outubro/2021 a abril/2022, na forma do parágrafo único do art. 1º
desta Lei, será objeto de análise e apreciação por ocasião da data base do exercício de 2023.
Art. 5º Fica preservado o dia 1º de maio para data base da revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos da Lei Estadual nº 7.418 , de 1º de junho de 2010.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação do dispositivo desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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