Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.462/2021

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Fênix Família (IFF).

LEI Nº 9.462, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Fênix Família (IFF).

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Fênix Família (IFF), fundado em 05 de fevereiro de 2019, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, CNPJ nº 41.115.507/0001-78, com sede sito no Conjunto Cidade Nova VI, Tv. WE88, nº 861, Bairro Coqueiro, CEP: 67.140-290, Ananindeua/PA.

Art. 2º Esta Lei confere ao Instituto Fênix Família (IFF), a obtenção dos benefícios gerados pela legislação pertinente nos programas, ações e serviços prestados pelo Poder Público, inclusive, celebração de convênios e parcerias, envolvendo recursos públicos.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Instituto Fênix Família (IFF), neste diploma, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga o beneficiado ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 3 de setembro de 1970, alterada pela Lei nº 5.713 , de 7 de janeiro de 1992 e também pela Lei nº 5.823 , de 17 de fevereiro de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.