Lei Ordinária nº 9.493/2021
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e revoga as Leis nº s 826/94, 7.371/09, 7.494/10 e 8.249/15.
LEI Nº 9.493, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e revoga as Leis nº s 826 /94, 7.371 /09, 7.494 /10 e 8.249 /15.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS, ORGANIZAÇÃO E REQUISITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, estruturado em quadros de pessoal, os quais são compostos pelos cargos efetivos; cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, bem como das funções gratificadas.
Parágrafo único. Os quadros previstos no caput serão tratados em capítulos específicos definidos na presente Lei, observando o detalhamento constante do
ANEXO I.
Art. 2º A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), passa a ser regida por esta Lei, conforme constante das tabelas de referência, previstas nos ANEXOS II e III.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional dos servidores;
II - carreira: conjunto de classes funcionais atribuídas a cargos efetivos, em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional, sem prejuízo da manutenção de suas atribuições;
III - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
IV - pessoal efetivo: servidores públicos cuja investidura no respectivo cargo se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada;
VI - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do TCMPA, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;
VII - função gratificada: conjunto de atribuições, classificadas segundo a natureza e o grau das responsabilidades, criadas de acordo com as necessidades operativas das unidades da estrutura organizacional, atribuídas por critério de confiança exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo e desempenhadas na unidade a qual estiver vinculada a função, de livre designação e destituição;
VIII - progressão funcional: deslocamento funcional de servidor, entre classes e referências, no mesmo cargo efetivo;
IX - promoção: forma de acesso antecipado a classe imediatamente superior, mediante preenchimento de requisitos específicos dispostos na Lei e Ato Normativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
X - nível: grau de complexidade do conhecimento exigido para o exercício do cargo de cada carreira;
XI - classe: corresponde às faixas de referências salariais existentes em quaisquer dos cargos das carreiras, determinante da progressão funcional;
XII - subclasse: corresponde à subfaixas de referências salariais, dentro das classes, existentes em quaisquer dos cargos das carreiras, determinante da progressão funcional;
XIII - interstício avaliatório: período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do desempenho;
XIV - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo, correspondente à classe e à referência do respectivo cargo de carreira na conformidade da tabela salarial;
XV - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;
XVI - tabela de remuneração: conjunto de valores que compõem o vencimento da classe e referência dos cargos definidos nesta Lei;
XVII - enquadramento: alocação do servidor em cargo correlato deste Plano, observados, dentre outros, os requisitos de escolaridade estabelecidos para provimento;
XVIII - grau de instrução: grau de ensino necessário para o ingresso, sendo o requisito mínimo para o desempenho das atribuições de cada cargo;
XIX - habilitação: formação acadêmica específica exigida para o ingresso e desempenho nos cargos efetivos de nível médio e superior;
XX - gratificação de desempenho: parcela pecuniária destinadas aos servidores do quadro de pessoal efetivo do TCMPA, em razão do cumprimento das metas individuais, de sua unidade de lotação e institucionais;
XXI - adicional de controle externo: parcela pecuniária fixa destinada aos servidores do quadro de pessoal efetivo do TCMPA, nos percentuais dispostos nesta Lei;
XXII - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para exercer determinada atividade;
XXIII - regime de plantão: é aquele em que o servidor é escalado para o exercício de suas atividades profissionais nos dias em que não houver expediente normal de trabalho, em serviço estritamente indispensável, por um período previamente definido em ato administrativo.
Art. 4º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração tem as seguintes finalidades primordiais:
I - o estabelecimento de um sistema permanente de desenvolvimento funcional do servidor, vinculado aos objetivos institucionais, obedecidos os critérios de mérito, da igualdade de oportunidades e da qualificação profissional; e
II - a garantia da eficiência dos serviços prestados pelo TCMPA à sociedade.
Art. 5º O Regime Jurídico aplicado aos servidores do TCMPA é o estatutário, estabelecido pela Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Os servidores do TCMPA, para além das vedações e sanções estabelecidas nos termos da Lei Estadual nº 5.810 /1994, ficam submetidos às prescrições estabelecidas junto ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aprovado por ato próprio do Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º Os princípios e diretrizes que norteiam este PCCR são:
I - universalidade: integram o Plano os servidores efetivos que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo TCMPA, incluindo os servidores estáveis que se adequaram no prazo previsto pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - equidade: fica assegurado aos servidores que integram este Plano, tratamento igualitário para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;
III - flexibilidade: garantia de revisão das diretrizes fixadas, visando à adequação destas às necessidades da sociedade;
IV - participação na gestão: para a implantação deste Plano às necessidades do TCMPA, deverá ser observado o princípio da participação bilateral entre os servidores e o órgão gestor deste Plano, a Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal;
V - concurso público: é a forma de ingresso nos cargos efetivos do TCMPA;
VI - publicidade e transparência: todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência;
VII - capacitação profissional: elemento básico de valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para a sua qualificação e aperfeiçoamento, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima;
VIII - merecimento: desenvolvimento profissional, por meio de avaliação de desempenho individual, da unidade de lotação e institucional;
IX - responsabilidade fiscal: a implementação da remuneração dos servidores do TCMPA pressupõe a manutenção do equilíbrio das contas públicas, devendo ser observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas normas regulamentares, e na legislação correlata.
Art. 7º Não haverá a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 8º Na mesma proibição do art. 7º incidem aqueles que tenham:
I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 9º As vedações do art. 7º não se aplicam quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Art. 10. Deixam de incidir as vedações dos arts. 7º e 8º depois de decorridos 05 (cinco) anos da:
I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 11. Caberá à unidade responsável pela gestão de pessoas avaliar periodicamente a adequação do quadro de cargos de provimento efetivo e das funções de confiança às necessidades institucionais, e propor, se for o caso, seu redimensionamento, com base nas seguintes variáveis, dentre outras:
I - necessidades institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho em relação às unidades da estrutura organizacional;
III - inovações tecnológicas e;
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 12. Cargo Efetivo é aquele para cujo provimento originário é exigida prévia aprovação em concurso público de provas e títulos no nível e na referência iniciais do cargo, observada a ordem de classificação, a escolaridade e o preenchimento dos demais requisitos exigidos para ingresso.
Art. 13. Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle externo e interno, assistência, prevenção e proteção no TCMPA, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
I - Auditor de Controle Externo: carreira técnica, composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior, anteriormente denominados Analistas de Controle Externo, passando-se a denominação de Auditor de Controle Externo, classificada nas seguintes áreas:
a) Área Jurídica: diploma de Bacharelado em Direito, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) Área Contábil: diploma de Bacharelado em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
c) Área de Informática: diploma de Bacharelado nas diversas áreas de
Ciências da Computação ou Tecnologia da Informação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
d) Área de Engenharia: diploma de Bacharelado nas diversas áreas de Engenharia (Ambiental, Civil e Elétrica), devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
e) Área de Governança Pública: diploma da Licenciatura ou Bacharelado, de nível superior, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
II - Técnico de Controle Externo: carreira intermediária, composta por cargos para cujo provimento é exigida a formação de nível médio, expedida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1º As Carreiras referidas nos incisos I e II deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
§ 2º Compete ao Auditor de Controle Externo: desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativo, logístico e de supervisão de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 3º Compete ao Técnico de Controle Externo: desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativo, operacional e logístico de nível intermediário, bem como de apoio ao Auditor de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
§ 4º É vedada qualquer distinção de direitos, competências e/ou prerrogativas, inclusive para fins remuneratórios, entre os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo, independentemente da área de classificação, estabelecida na forma das alíneas "a" a "e", do inciso I, deste artigo.
§ 5º São considerados em extinção, os cargos de Auxiliar de Controle Externo, previstos na Lei Estadual nº 5.826 /1994.
§ 6º O servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação obrigatória nos termos do regulamento.
§ 7º A avaliação do estágio probatório obedecerá ao disposto no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará e será regulamentada por ato próprio do TCMPA.
Art. 14. As Atividades Finalísticas são inerentes aos cargos com atribuições voltadas para a realização dos serviços de controle externo desempenhados junto aos entes municipais jurisdicionados e sociedade civil, em todos os níveis de complexidade, tendo como finalidade o cumprimento da missão do TCMPA, abrangendo, dentre outras: o processamento de prestação de contas; a emissão de informações, relatórios, pareceres; a análise e a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência; bem como outras atividades de apoio na área do controle externo, e aos Colegiados do Pleno e da Câmara Especial.
Art. 15. As Atividades de Suporte são inerentes aos cargos com atribuições voltadas para a realização dos serviços que viabilizam a concretização das ações da área-fim do TCMPA, em todos os níveis de complexidade, abrangendo aquelas que exigem o domínio de habilidades específicas; a gestão de pessoas; a logística; licitações, contratos e convênios; orçamento, finanças e contabilidade; comunicação social; manutenção e infraestrutura;
controle interno e auditoria; transporte oficial e segurança; bem como, pareceres jurídicos-contábeis e outras atividades de apoio administrativo e operacional.
Art. 16. As atividades dos ocupantes dos cargos de Provimento Efetivo, sem prejuízo das disposições fixadas nos §§ 2º e 3º, do art. 13 e, ainda, das previsões dos arts. 14 e 15, serão detalhadas em Regulamento de Desenvolvimento de Carreira, aprovado no âmbito do TCMPA.
Art. 17. Os cargos que integram as Carreiras referidas neste
Capítulo estão estruturados de acordo com o
ANEXO III, desta Lei.
Parágrafo único. A lotação dos cargos de provimento efetivo será fixada por ato da Presidência do TCMPA.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 18. A carreira é linha de acesso do servidor na categoria funcional a que pertencer para a categoria funcional mais elevada, respeitado o tempo de serviço, a qualificação e o mérito profissional, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e regulamentados em ato próprio do TCMPA.
Art. 19. As carreiras são estruturadas e identificadas em razão da natureza do trabalho, conhecimento, aperfeiçoamento, responsabilidade e demais requisitos exigidos para o desempenho dos cargos.
§ 1º Os cargos são estruturados em classes indicadas por números desdobrados em Padrões indicados por letras, que correspondem aos respectivos níveis de vencimentos.
§ 2º A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei compreende:
I - 03 (três) classes para cada cargo integrante da carreira, identificadas pelas letras A e B e Especial;
II - 15 (quinze) subclasses, organizadas em sequência de 01 (um) a 15
(quinze), divididas em 05 (cinco) por classe.
§ 3º Os atuais cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal do TCMPA serão enquadrados nos grupos, cargos, classes e padrões do sistema de carreira, obedecida a tabela de correspondência consignada no ANEXO
IV - desta Lei.
Art. 20. Compete ao TCMPA a elaboração e aprovação de ato interno destinado à regulamentação de Plano de Desenvolvimento de Carreira, notadamente para fins de fixação da gratificação de desempenho, observadas as diretrizes mínimas, fixadas nesta Lei, dentre as quais:
I - plano de metas institucionais;
II - plano de metas das Unidades/Setores;
III - plano de metas das equipes.
Art. 21. A progressão e a promoção do servidor nos cargos das Carreiras visam incentivar a melhoria de seu desempenho ao executar as atribuições do cargo, a mobilidade dos servidores na respectiva carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência a que pertence.
§ 1º Progressão Funcional é a movimentação do servidor, por antiguidade, para o padrão de vencimento imediatamente superior, observando o intervalo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
§ 2º Promoção é a movimentação do servidor, por merecimento, da última subclasse de uma classe para a primeira subclasse da classe imediatamente superior, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, observando o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses em relação à progressão imediatamente anterior.
§ 3º Não haverá progressão nem promoção para o servidor:
I - em estágio probatório;
II - que não estiver no efetivo exercício do cargo;
III - a quem tenha sido aplicada pena de natureza penal ou disciplinar nos
24 (vinte e quatro) meses anteriores à movimentação.
§ 4º A antiguidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência na carreira.
§ 5º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para a promoção por merecimento;
X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
XI - licença-prêmio;
XII - licença-maternidade;
XIII - licença-paternidade;
XIV - licença para tratamento de saúde;
XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - faltas justificadas e abonadas, no máximo de 03 (três) ao mês;
XVII - doação de sangue, 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses;
XVIII - desempenho de mandato classista.
Art. 22. Concorrem às promoções por merecimento todos os servidores integrantes do quadro efetivo, conforme estabelecido em Ato Normativo do TCMPA e considerando:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho realizado;
III - produtividade;
IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de controle externo, através de:
a) pós-graduação;
b) nível superior em mais de um curso;
c) trabalhos técnicos publicados.
V - exercício de cargo ou função de direção, chefia e/ou assessoramento; e
VI - exercício da docência, junto à Escola de Contas Públicas "Conselheiro
Irawaldyr Rocha".
Art. 23. A título de incentivo por escolaridade, haverá progressão funcional de uma subclasse para a seguinte, dentro da mesma classe, de servidor que já detiver ou concluir, a partir da data de publicação desta Lei, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, graduação em uma das seguintes áreas de conhecimento: Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia ou Engenharia, se ocupante de cargo de nível médio, pós-graduação, em uma das mesmas áreas, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, se ocupante de cargo de nível superior.
§ 1º Será admitida apenas uma progressão funcional a título de incentivo por classe da estrutura da carreira, incluindo-se, para todos os fins, aquela que eventualmente tenha sido obtida nos termos do art. 13, da Lei Estadual nº 5.826 /1994, com a redação fixada pela Lei Estadual nº 7.371 /2009.
§ 2º Para além das áreas de conhecimento previstas no caput deste artigo, outras poderão ser admitidas, a partir de análise curricular formal, a ser realizada por comissão designada pela Presidência do TCMPA, visando a comprovação da relevância temática às atividades finalísticas do Tribunal.
Art. 24. São requisitos para o desenvolvimento do servidor na classe especial:
I - para o cargo de Auditor de Controle Externo:
a) ter 20 (vinte anos) de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do TCMPA; e
b) ser detentor de, pelo menos, 01 (um) título de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciência Econômicas, Ciências da
Computação ou Engenharia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
II - para o Cargo de Técnico de Controle Externo:
a) ter 20 (vinte) anos de exercício em cargo de provimento efetivo do TCMPA;
b) ser detentor de, pelo menos, 01 (um) título de graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências
Econômicas, Ciência da Computação ou Engenharia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
III - para o Cargo de Auxiliar de Controle Externo, em extinção:
a) ter 20 (vinte) anos de exercício em cargo de provimento efetivo do TCMPA;
b) ser detentor de, pelo menos, 01 (um) título de graduação, obtido em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para além das áreas de formação previstas na alínea "b", do inciso I e alínea "b", do inciso II, outras poderão ser admitidas, a partir de análise curricular formal, a ser realizada por comissão designada pela Presidência do TCMPA, visando a comprovação da relevância temática às atividades finalísticas do Tribunal.
Art. 25. O número de servidores promovidos anualmente deverá respeitar o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de cada nível funcional
(médio e superior).
Art. 26. O exercício de cargo de provimento em Comissão, no âmbito do próprio TCMPA, bem como a ocupação do mesmo, em substituição, não prejudicará o estágio probatório e o desenvolvimento da carreira.
Art. 27. Os cargos de provimento efetivo, previstos na Lei Estadual nº 5.826 /1994, serão renomeados, transformados e/ou extintos, total ou parcialmente, observada a denominação e correlação, prevista na tabela constante do
ANEXO IV.
§ 1º Os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle Externo passarão a integrar um Quadro Suplementar em extinção, constante do
ANEXO V.
§ 2º VETADO.
§ 3º Para os enquadramentos decorrentes da presente Lei, a Presidência do TCMPA designará comissão constituída pelo Diretor de Gestão de Pessoas e mais 04 (quatro) membros, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cuja indicação será referendada pelo Plenário do Tribunal.
§ 4º Ficam preservados os atuais enquadramentos dos servidores efetivos do TCMPA, bem como as respectivas contagens e condições de progressão e promoção, previstos e fixados nos termos da Lei Estadual nº 5.826 /1994, com as alterações e ajustes necessários à adoção das novas titulações dos cargos.
Art. 28. O cargo de Subsecretário Geral, atualmente de provimento efetivo, nos termos da Lei Estadual nº 5.826 /1994, passa a ser comissionado a partir de sua vacância.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 29. Os cargos de provimento em comissão, na forma do inciso II, do art. 37, da CF/88, são de livre nomeação e exoneração da Presidência do TCMPA, os quais serão providos, única e exclusivamente, por portadores da graduação exigida, que apresentarem antes de sua nomeação, o respectivo diploma ou certificação compatível com a função que será exercida.
§ 1º Consta do
ANEXO VI, desta Lei, a tabela de reclassificação de nomenclaturas, dos cargos em comissão, com base na previsão da Lei Estadual nº 5.826 /1994, revogada por esta Lei.
§ 2º As atribuições mínimas dos cargos de provimento em comissão são as constantes do
ANEXO VIII, desta Lei, sem prejuízo de outras que venham a ser instituídas ou detalhadas, em ato próprio do TCMPA, mediante regulamentação dos seus serviços auxiliares.
§ 3º Quando o cargo de provimento em Comissão for vinculado à Gabinete de Conselheiro ou de Conselheiro Substituto, caberá a este a indicação para fins de nomeação, observadas as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do TCMPA.
§ 4º Os cargos de provimento em comissão, privativos e não privativos de servidores efetivos do TCMPA, na forma do art. 30, desta Lei, terão sua remuneração composta pelo vencimento, pela representação e gratificação de escolaridade.
§ 5º No caso de ocupação de cargo de provimento em comissão, por servidor efetivo, o mesmo poderá fazer a opção pela remuneração integral do cargo comissionado ou, pela manutenção da remuneração do cargo efetivo, acrescido de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, acrescido, ainda, em qualquer das hipóteses, das vantagens pessoais fixadas em lei.
Art. 30. Nos termos do inciso V, do art. 37, da CF/88, para preenchimento dos cargos em comissão, serão reservados para destinação exclusiva de servidores efetivos, o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 1º Dentro do percentual previsto no caput deste artigo, serão obrigatoriamente destinados aos Auditores de Controle Externo do TCMPA, aqueles a seguir enumerados:
I - Diretor de Controle Externo;
II - Diretor-Adjunto de Controle Externo;
III - Diretor de Tecnologia da Informação;
IV - Diretor-Adjunto de Tecnologia da Informação;
V - Secretário Geral;
VI - Secretário Geral Adjunto;
VII - Controladores de Controle Externo;
VIII - Controladores-Adjuntos de Controle Externo;
IX - Controlador Interno;
X - Coordenadores de Núcleo Especializado;
XI - Coordenadores de Fiscalização.
§ 2º Dentro do percentual previsto no caput deste artigo, serão obrigatoriamente destinados aos Auditores e/ou Técnicos de Controle Externo do TCMPA, aqueles a seguir enumerados:
I - Secretário Executivo da Escola de Contas Públicas;
II - Coordenador de Protocolo e Arquivo;
III - Coordenador de Ensino e Pesquisa da Escola de Contas Públicas;
IV - Coordenador Executivo da Escola de Contas Públicas.
§ 3º Ficam estabelecidos os prazos, a contar da data de vigência desta Lei, para adequação administrativa e atendimento do percentual previsto no caput deste artigo, pelo TCMPA, de modo progressivo, nos seguintes termos:
I - quantos aos cargos previstos nos §§ 1º e 2º, deste artigo, a partir da publicação desta Lei;
II - no mínimo, 10% (dez por cento) a partir de 31 de janeiro de 2023;
III - no mínimo, 15% (quinze por cento) a partir de 31 de março de 2024;
IV - no mínimo, 20% (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 2027.
§ 4º Fica assegurada a designação dos Técnicos de Controle Externo que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido nomeados para desempenho dos cargos em comissão previstos no
§ 1º, deste artigo, nas respectivas chefias, até ulterior deliberação, da Presidência e/ou do Conselheiro vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 31. As funções gratificadas, na forma do inciso V, do art. 37, da CF/88, são de livre designação e dispensa da Presidência do TCMPA, os quais serão providos, única e exclusivamente, por servidores públicos efetivos, portadores da graduação exigida, que apresentarem antes de sua designação, o respectivo diploma ou certificação compatível com a função que será exercida.
§ 1º Consta do
ANEXO VII, desta Lei, a tabela de reclassificação de nomenclaturas das funções gratificadas, com base na previsão da Lei Estadual nº 5.826 /1994, revogada por esta Lei.
§ 2º As atribuições mínimas das funções gratificadas são as constantes do
ANEXO IX, desta Lei, sem prejuízo de outras que venham a ser instituídas ou detalhadas, em ato próprio do TCMPA, mediante regulamentação dos seus serviços auxiliares.
Art. 32. O exercício de função gratificada será, preferencialmente, de servidores efetivos do TCMPA, podendo ser exercida, a critério da Presidência, por servidor público titular de cargo de provimento efetivo federal, estadual ou municipal, observadas as regras fixadas no âmbito do Estado do Pará, para cessão de servidores públicos.
§ 1º Nos termos do inciso V, do art. 37, da CF/88, para preenchimento das funções gratificadas serão reservados para destinação exclusiva de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo do TCMPA, o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Ficam estabelecidos os prazos, a contar da data de vigência desta Lei, para adequação administrativa e atendimento do percentual previsto no
§ 1º deste artigo, pelo TCMPA, de modo progressivo, nos seguintes termos:
I - no mínimo, 20% (vinte por cento) a partir da publicação desta Lei;
II - no mínimo, 30% (trinta por cento) a partir de 31 de janeiro de 2022;
III - no mínimo, 40% (quarenta por cento) a partir de 31 de março de 2023;
IV - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de setembro de 2027.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA SALARIAL E REMUNERATÓRIA
Art. 33. A estrutura de remuneração das Carreiras do TCMPA, de que trata o art. 13 desta Lei, compreende:
I - 03 (três) classes para cada cargo integrante da Carreira de Auditor de
Controle Externo, identificadas pelas letras A, B e Especial, distribuídas em
15 (quinze) subclasses, identificadas por algarismos arábicos, conforme detalhamento constante da tabela fixada no
ANEXO III.
II - 03 (três) classes para o cargo integrante da Carreira de Técnico de
Controle Externo, identificadas pelas letras A, B e Especial, distribuídas em
15 (quinze) subclasses, identificadas por algarismos arábicos, conforme detalhamento constante da tabela fixada no
ANEXO III.
Art. 34. O vencimento-básico dos cargos de provimento efetivo corresponde ao constante nos ANEXOS II e III desta Lei, atribuída ainda aos servidores, acrescido das seguintes vantagens:
I - Gratificação de Desempenho: vantagem variável de até 80% (oitenta
por cento) incidente sobre o vencimento-base dos cargos de Auditor de
Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas de produção e qualidade, na forma estabelecida em ato do TCMPA.
II - Adicional de Controle Externo: vantagem fixa devida aos ocupantes dos
Cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo;
b) 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo.
III - Gratificação de Escolaridade: vantagem fixa devida aos ocupantes do Cargo de Auditor de Controle Externo, no percentual de 80% (oitenta por cento).
§ 1º O ato a que se refere o inciso I deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de gratificação de desempenho em razão das atribuições, considerado o efetivo exercício, bem como ponderar, de maneira diferenciada, a complexidade das atividades inerentes a cada cargo.
§ 2º Compete ao TCMPA, editar o ato previsto no inciso I deste artigo, no prazo de até 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Fica mantido o direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva, aos atuais ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo - Área Jurídica, oriundos do cargo efetivo de advogado (TCM.ATNS-403), conforme previsão da Lei Estadual nº 7.371 /2009, ora enquadrados como Auditor de
Controle Externo - Área Jurídica.
Art. 35. Serão mantidos aos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle Externo, em extinção, previsto pela Lei Estadual nº 5.826 /1994, o percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento-base
do cargo, sob a rubrica de Adicional de Apoio Técnico Administrativo.
Art. 36. Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de Auditor de Controle Externo, de Técnico de
Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo, assim como os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos em comissão e, ainda, das funções gratificadas, constantes desta Lei, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 37. São assegurados aos servidores efetivos, comissionados e/ou gratificados do TCMPA, mediante regulamentação em ato próprio do Tribunal, a percepção das vantagens, gratificações, auxílios e ajudas de custo, estabelecidas nos termos da Lei Estadual nº 5.810 /1994, e nesta Lei, dentre as quais, exemplificativamente:
I - Adicional de Tempo de Serviço;
II - Licença-Prêmio;
III - Adicional pelo Regime Especial de Trabalho;
IV - A título de representação; participação em órgão colegiado, comissão ou grupo especial de trabalho;
V - Adicional de Controle Externo;
VI - Gratificação de Desempenho;
VII - Gratificação de Escolaridade;
VIII - Gratificação de Plantão;
IX - Auxílios Alimentação, Saúde e Transporte; e
X - Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.
§ 1º Ato aprovado pelo Colegiado do TCMPA disciplinará, de modo regulamentar e complementar, as condições de percepção dos benefícios previstos neste artigo, preservados os limites fixados pela Lei Estadual nº 5.810 /1994 e, ainda, as condições vigentes relacionadas ao atendimento das regras orçamentárias e financeiras do exercício de aplicação, destinadas à manutenção do equilíbrio fiscal do Tribunal, na forma da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 2º As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
§ 3º Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 4º Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou pagamento.
§ 5º Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei.
§ 6º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, observando-se, ainda:
I - o número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II - para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para
01 (um) ano quando excederem a esse número.
§ 7º É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo, emprego ou função, assim como, em regime de acumulação legal, não será contado o tempo de serviço do outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniária.
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, coordenação ou chefia, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, poderão ser substituídos, temporariamente, mediante designação da Presidência do TCMPA.
Parágrafo único. O substituto, na forma do caput deste artigo, fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, coordenação ou chefia, nos casos em que o afastamento ou impedimento do titular for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos ou funções organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO V
DA DOCÊNCIA
Art. 40. Os servidores do TCMPA poderão atuar, de maneira concomitante e sem prejuízo de suas atividades ordinárias, como corpo docente da Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" (ECPCIR), para o desenvolvimento das seguintes ações:
I - Palestrante: destinado a ministrar cursos, palestras, seminários e treinamentos, destinados ao público interno e externo, conforme programação fixada pela ECPCIR;
II - Conteudista: destinado à elaboração de artigos, manuais, guias e
e-Books e outros documentos, destinados ao público interno e externo, conforme diretrizes fixadas pela ECPCIR.
Parágrafo único. Ato interno do TCMPA disciplinará a designação e a atuação dos seus servidores, no desenvolvimento das ações previstas nos incisos I e II deste artigo, bem como estabelecerá a base de apuração de
hora-aula, para os palestrantes e de hora-produção, para atuação como conteudista.
Art. 41. Nas hipóteses em que as ações/atividades previstas no art. 40 não comportarem atribuição ordinária do servidor, ser-lhe-á devida a percepção de gratificação pela docência, apurada por hora-aula, conforme valores fixados no
ANEXO X, diferenciadas de acordo com a titulação do profissional, destacadamente:
I - profissional com titulação de graduado;
II - profissional com titulação de especialista;
III - profissional com titulação de mestre; e
IV - profissional com titulação de doutor.
Parágrafo único. É facultado ao TCMPA, observada a conveniência e oportunidade, bem como o atendimento dos limites orçamentários e financeiros anuais, proceder com a atualização anual dos valores fixados à hora-aula, constantes do
ANEXO X, com base no IPCA acumulado.
Art. 42. A atividade docente desempenhada por servidor do TCMPA será registrada em seus assentos funcionais, como nota de elogio no fortalecimento do controle externo sob encargo do Tribunal.
TÍTULO VI
DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS
LICENÇAS-PRÊMIO
Art. 43. VETADO.
Art. 44. VETADO.
Art. 45. VETADO.
Art. 46. VETADO.
Art. 47. VETADO.
Art. 48. VETADO.
Art. 49. VETADO.
Art. 50. VETADO.
Art. 51. VETADO.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. A contratação excepcional e temporária de pessoal pelo TCMPA, na forma do art. 37, inciso IX, da CF/88, sem prejuízo do atendimento das Leis Complementares Estaduais nº 07 /1991 e 131 /2020, será precedida de autorização do Tribunal Pleno, mediante proposição fundamentada da Presidência.
Art. 53. Ato próprio do TCMPA disciplinará o regime de plantão de seus servidores, para fins de compensação por folgas ou compensação financeira, observadas as seguintes condições mínimas:
I - a cada dia de plantão realizado presencial, terá direito ao gozo de 01
(um) dia de folga compensatória em dia útil;
II - em qualquer hipótese, as folgas compensatórias de que trata o presente artigo, Iimitar-se-ão a 20 (vinte) dias anuais, e deverão ser utilizadas até 01 (um) ano após o período em que foram obtidas;
III - VETADO.
§ 1º É vedada a incorporação da gratificação de plantão aos vencimentos e proventos do servidor, bem como sua vinculação ou utilização para base de cálculo para qualquer outra gratificação ou vantagem.
§ 2º De acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira, poderá a Administração, excepcionalmente, conceder ao servidor plantonista, exclusivamente, a compensação por folga.
Art. 54. Em decorrência da implementação desta Lei, nenhum servidor investido no respectivo cargo efetivo, em razão de ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, sofrerá:
I - redução nominal do que legalmente perceber à data do início da vigência desta Lei;
II - restrição ao exercício do respectivo cargo efetivo, em razão da alteração dos requisitos de nível de escolaridade para o provimento do correspondente cargo.
Parágrafo único. A disposição fixada no inciso I, deste artigo não se aplica à redução decorrente da supressão de parcelas referentes ao regime especial de trabalho, sob as modalidades de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como a designação para cargos em comissão e funções gratificadas, nas formas legalmente previstas.
Art. 55. VETADO.
Art. 56. VETADO.
Art. 57. A cessão de servidores a Poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados ou Municípios, dar-se-á sem ônus para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, após aprovação Plenária.
Art. 58. A denominação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas constantes dos anexos desta Lei, poderá ser alterada por Ato Normativo do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante aprovação Plenária, por pelo menos 04 (quatro) dos seus membros, em atendimento às necessidades de estruturação administrativa, mantidos os quantitativos, níveis e valores de vencimentos de cada cargo e função.
Art. 59. Para fins da revisão geral anual, prevista nos termos do art. 37, X, da CF/88, fica estabelecida, a partir de 2023, a data base de 30 de abril, a qual observará o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses da data de sua concessão, observado os limites e diretrizes de atendimento, fixados pela Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, ato da Presidência do TCMPA, devidamente motivado, indicará o novo índice a ser adotado.
§ 2º A não concessão de revisão geral anual, na forma do caput deste artigo ou a sua concessão parcial, não gera direito subjetivo aos servidores do TCMPA, devendo ser precedida, com até 30 (trinta) dias da data-base
fixada, de pronunciamento formal e fundamentado da Presidência do Tribunal, quanto às razões de sua não ocorrência ou de sua concessão parcial, no exercício.
§ 3º A revisão geral anual, na forma do caput deste artigo, será precedida de lei, em sentido estrito, a qual deverá ser encaminhada à Assembleia
Legislativa do Estado do Pará, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, da data
-base prevista, exceto quando verificada a hipótese de não concessão, nos termos do
§ 2º deste artigo.
Art. 60. VETADO.
Art. 61. Para assegurar a nomeação de servidores efetivos de que trata esta Lei, em complementação aos já integrantes dos quadros do TCMPA, fica estabelecido o prazo de até 12 (doze) meses para adoção das providências administrativas necessárias à realização de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da CF/88.
§ 1º As nomeações, mediante concurso público, de 18 (dezoito) Auditores de Controle Externo, do total global de 200 (duzentos) previstos nesta Lei, ficam condicionadas à vacância dos atuais cargos de Auxiliar de Controle
Externo, então ocupados e colocados em extinção, por esta Lei.
§ 2º O concurso público, previsto no caput deste artigo, observará, impositivamente, a reserva de percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, dentro os cargos disponibilizados, para pessoas com deficiência e, ainda, de percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, dentre os cargos disponibilizados para pessoas que se autodeclarem pretas, pardas, quilombolas ou indígenas, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º Aplicar-se-ão, de modo subsidiário e integrativo, para fins de atendimento ao disposto no
§ 2º, deste artigo, as regras e diretrizes estabelecidasjunto às Leis Federais nº s
12.990 /1994 e 13.146 /2015 e no Decreto
Federal nº 9.508 /2018.
Art. 62. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, e servidores do TCMPA, com validade no âmbito do Estado do Pará, na forma e modelos aprovados por intermédio de ato próprio do Tribunal.
Art. 63. A estrutura organo-funcional do TCMPA, constante do
ANEXO XI desta Lei, poderá ser alterada por Resolução do TCM.
Art. 64. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do TCMPA, obedecidos os critérios dispostos nesta Lei.
Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis
Estaduais nº s
5.826 /1994, 7.371 /2009, 7.494 /2009 e 8.249 /2015.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
(Anexos disponíveis ná página 17 - https://drive.google.com/file/d/14SdnRVbPy_LwWRcpjKscaX047heGUglK/view)