Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.495/2021

Altera as Leis nº 9.385, de 16 de dezembro de 2021, e nº 9.388, de 16 de dezembro de 2021.

LEI Nº 9.495, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera as Leis nº 9.385 , de 16 de dezembro de 2021, e nº 9.388 , de 16 de dezembro de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 9.385 , de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como profissional da educação básica todos os servidores ocupantes de cargo ou função pública do quadro da Secretaria de Estado de Educação, desde que em efetivo exercício, nos termos dos incisos II e III do

§ 1º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020."

"Art. 3º O valor do abono previsto nesta Lei, a ser pago em parcela única, será de:

I - para os integrantes da carreira do magistério:

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o servidor com lotação de até 100 (cem) horas mensais;

b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o servidor com lotação de 101 (cento e uma) a 150 (cento e cinquenta) horas mensais;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o servidor com lotação a partir de 151

(cento e cinquenta e uma) horas mensais; e

II - para os demais servidores, atuantes em funções de apoio técnico, administrativo ou operacional: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)."

"Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a Suplementar no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado de Educação, o valor de até R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais), na forma do inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º A suplementação referida no caput deste artigo ocorrerá mediante a utilização de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, nas ações (projeto/atividade) de nome Implementação do Ensino Fundamental (8904), Implementação do Ensino Médio (8906), Implementação da Educação Profissional (8822), Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos (8479), Fortalecimento da Rede de Atendimento da Educação Especial nas Unidades de Referência (8902) e Operacionalização das Ações de Recursos Humanos (8339).

§ 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir novos créditos suplementares até o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que esgotados os recursos originários e observada uma das hipóteses do

§ 1º

do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964."

Art. 2º A Lei nº 9.388 , de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. ...

§ 1º A suplementação referida no caput deste artigo ocorrerá mediante a utilização de recursos, nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas ações (projeto/atividade) de nome

Implementação do Ensino Fundamental (8904), Implementação do Ensino Médio (8906), Implementação da Educação Profissional (8822), Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos (8479), Fortalecimento da Rede de Atendimento da Educação Especial nas Unidades de Referência

(8902).

§ 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir novos créditos suplementares até o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que esgotados os recursos originários e observada uma das hipóteses do

§ 1º

do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 29 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 747745

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9385/2021 de 16/12/2021

Lei Ordinária nº 9388/2021 de 16/12/2021