Lei Ordinária nº 9.501/2022
Dispõe sobre a atualização do valor dos vencimentos, funções gratificadas e dos proventos dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Minis-
LEI Nº 9.501, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a atualização do valor dos vencimentos, funções gratificadas e dos proventos dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Minis-
tério Público do Estado do Pará (MPPA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida por meio desta Lei a revisão geral anual dos ven-
cimentos, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A apuração do índice de revisão considerou a inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ve-
rificada no período de abril de 2018 a outubro de 2021, no percentual de 21,56% (vinte e um inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), e na inflação estimada de novembro de 2021 a março de 2022, no percentual de 3,11% (três inteiros e onze centésimos por cento).
Art. 2º Os efeitos financeiros da revisão geral do período de abril de 2018 a outubro de 2021, de 21,56% (vinte e um inteiros, cinquenta e seis décimos por cento), serão implementados no mês de janeiro de 2022.
Parágrafo único.
Considerando a data base salarial dos servidores em abril de cada ano, o IPCA apurado de cada período é conforme a seguir:
I - IPCA acumulado de abril de 2018 a março de 2019 - 4,57% (quatro
inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
II - IPCA acumulado de abril de 2019 a março de 2020 - 3,3% (três inteiros e três décimos por cento);
III - IPCA acumulado de abril de 2020 a março de 2021 - 6,10% (seis in-
teiros e dez centésimos por cento);
IV - IPCA acumulado de abril de 2021 a outubro de 2021 - 6,06% (seis
inteiros e seis centésimos por cento); e
V - acumulado do período - I+II+III+IV = 21,56% (vinte e um inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento).
Art. 3º Os efeitos financeiros da revisão geral do período de novembro de 2021 a março de 2022, estimados em 3,11 % (três inteiros e onze décimos por cento), serão implementados no mês de abril de 2022, sobre os valores atualizados com 21,56% (vinte e um inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), na forma do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Eventual apuração de inflação superior ou inferior à projetada para os meses de novembro de 2021 a março de 2022, na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei, será objeto de análise e apreciação por ocasião da data-base do exercício de 2023.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do dispositivo desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do MPPA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.