Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.502/2022

Altera dispositivos da Lei nº 8.330, de 29 de dezembro de 2015.

LEI Nº 9.502, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Altera dispositivos da Lei nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º O

§1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º O auxílio-saúde destina-se ao custeio parcial de despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e odontológica do beneficiário, nos limites estabelecidos em lei e resolução do Colégio de Procuradores de Justiça."

Art. 2º O art. 2º da Lei Estadual nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O auxílio-saúde poderá ser requerido pelos beneficiários que com-

provarem contratação de plano ou seguro de assistência à saúde e odonto-

lógica e dar-se-á nos termos da lei e resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. O beneficiário que detenha a qualidade de dependente ou aderente em plano ou seguro de assistência à saúde e odontológica de terceiro poderá requerer o auxílio-saúde, salvo na hipótese prevista no

Parágrafo único., do art. 3º desta Lei."

Art. 3º O

Parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-saúde cumulativamente com outra verba de caráter similar destinada ao custeio de plano ou seguro de assistência à saúde e odontológica."

Art. 4º O art. 5º da Lei Estadual nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para manutenção do auxílio-saúde o beneficiário deverá comprovar o vínculo com o plano ou seguro de assistência à saúde e odontológica.

§ 1º A comprovação do vínculo com o plano ou seguro de assistência à saú-

de e odontológica será efetuada pelo beneficiário do auxílio-saúde, anu-

almente, independentemente da data de adesão ao benefício, mediante abertura de processo administrativo eletrônico no sistema informatizado de gestão documental do Ministério Público do Estado do Pará.

§ 2º Os procedimentos referentes à concessão e manutenção do benefício serão disciplinados em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º Não será devido o benefício, relativo aos períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento.

§ 4º Qualquer alteração que interfira na percepção do auxílio-saúde deverá ser comunicada imediatamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para área técnico-administrativa, incluindo eventual rescisão do contrato com o plano ou seguro de assistência à saúde.

§ 5º A inobservância da determinação contida nos §§ 1º e 4º importará na imediata suspensão do auxílio-saúde e ensejará a instauração de proces-

so de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, caso acarrete a perda de algumas das condições de recebimento deste auxílio.

§ 6º O beneficiário que tiver descontado os valores do pagamento do auxí-

lio-saúde diretamente no seu contracheque fica dispensado da comprova-

ção de que trata o caput deste artigo."

Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Estadual nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O auxílio-saúde será pago de acordo com a faixa etária dos benefi-

ciários, conforme valores estabelecidos em tabela constante de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, obedecendo aos seguintes limites:"

Art. 6º Serão acrescidos os incisos I e II ao art. 7º da Lei Estadual nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

I - Para os membros, o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio;

II - Para servidores, a remuneração do cargo efetivo, respeitado o limite má-

ximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do Ministério Público do Estado do Pará.

Art. 7º Fica revogada a tabela constante do anexo único da Lei Estadual nº 8.330 , de 29 de dezembro de 2015.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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