Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.505/2022

Institui a Semana Cabana no Estado do Pará.

LEI Nº 9.505, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Institui a Semana Cabana no Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-

no a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Cabana no Estado do Pará, a ser comemo-

rada, anualmente, na semana do dia 06 do mês de janeiro.

Parágrafo único. A Semana Cabana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:

I - fomentar ações educativas, objetivando à conscientização da importân-

cia da Cabanagem;

II - promover seminários, palestras, debates, saraus e outros eventos que esclareçam acerca do que fora o movimento da Cabanagem.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições, com fins de implementar as atividades pro postas, com o escopo de efetivar as diretrizes e objetivos propostos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.