Lei Ordinária nº 9.505/2022
Institui a Semana Cabana no Estado do Pará.
LEI Nº 9.505, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Institui a Semana Cabana no Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Cabana no Estado do Pará, a ser comemo-
rada, anualmente, na semana do dia 06 do mês de janeiro.
Parágrafo único. A Semana Cabana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:
I - fomentar ações educativas, objetivando à conscientização da importân-
cia da Cabanagem;
II - promover seminários, palestras, debates, saraus e outros eventos que esclareçam acerca do que fora o movimento da Cabanagem.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições, com fins de implementar as atividades pro postas, com o escopo de efetivar as diretrizes e objetivos propostos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de março de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.