Lei Ordinária nº 9.516/2022
Dispõe sobre o Prêmio "Conselheiro Amigo da Criança" aos profissionais da socioeducação que atuam no combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado do Pará.
LEI Nº 9.516, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o Prêmio "Conselheiro Amigo da Criança" aos profissionais da socioeducação que atuam no combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o prêmio "Conselheiro Amigo da Criança", para agraciar os profissionais da socioeducação por suas ações e relevantes projetos pedagógicos voltados para o combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. O prêmio tem por finalidade incentivar os conselheiros tutelares ou representantes de entidades congênere a combaterem a prática de abuso e exploração sexual contra menores de 18 anos, através de ações e projetos que assegure à criança o direito à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º Para a concessão do prêmio será levado em conta a adoção dos seguintes aspectos para os conselheiros tutelares ou representantes de entidades congênere a serem agraciados:
I - auxílio e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, através de ações e projetos relevantes em parceria com órgãos de Segurança Pública Municipal ou Estadual, que venham lograr êxito para a elucidação do caso;
II - auxilio às famílias de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual para garantir condições de acesso e de permanência na escola;
III - auxílio e parceria com o município de origem ou empresas de responsabilidade social, através de projetos de prevenção à exploração de crianças e adolescentes.
Art. 3º O "Conselheiro Amigo da Criança", para efeito desta Lei, receberá Certificado de Mérito da Socioeducação, por sua ação e seu projeto destaque, de acordo com seus aspectos previstos no art. 2º, incisos I, II e III.
Parágrafo único. O prêmio poderá ser concedido em solenidade oficial, garantindo - se divulgação semestral no Diário Oficial do Estado da relação atualizada dos prêmios emitidos aos estabelecimentos públicos e privados e constando também os nomes dos estabelecimentos e seus respectivos endereços.
Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento do prêmio ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
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