Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.517/2022

Dispõe sobre a extinção da Ação Social Integrada do Palácio do Governo (ASIPAG).

LEI Nº 9.517, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a extinção da Ação Social Integrada do Palácio do Governo (ASIPAG).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a Ação Social Integrada do Palácio do Governo (ASIPAG), criada pela Lei Estadual nº 5.114 -B, de 15 de maio de 1984.

Art. 2º Fica extinto o cargo de Presidente da Ação Social Integrada do Palácio do Governo (ASIPAG), mantido pelo inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º A Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), responderá pelos atos de competência da extinta Ação Social Integrada do Palácio do Governo (ASIPAG).

Art. 4º A guarda dos documentos da Ação Social Integrada do Palácio do Governo (ASIPAG), permanecerá a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de abril de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5114/1984 de //

Lei Ordinária nº 8096/2015 de //