Lei Ordinária nº 9.531/2022
Dispõe sobre os subsídios dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
LEI Nº 9.531, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os subsídios dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará é fixado nos termos do Anexo Único desta Lei, em observância das disposições dos incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão do subsídio dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ocorrerá por meio de lei de iniciativa privativa do TCMPA, observados os limites legais estabelecidos no caput.
Art. 2º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Com - plementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DO TRI - BUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ-TCMPA
CARGO SUBSÍDIO (R$)
Conselheiro-Substituto do TCMPA 33.689,11
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.