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Lei Ordinária nº 9.532/2022

Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 9.493/21.

LEI Nº 9.532, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 9.493 /21.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Ordinária nº 9.493 , de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar, em seu Título VI, com a seguinte redação:

"Art. 43-A. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá antecipar a indenização em pecúnia, prevista no art. 76,

§ 3º da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, das férias vencidas e não goza- das, por interesse público, há mais de 02 (dois) anos dos seus servidores.

"Art. 44-A. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá, a requerimento do servidor, antecipar a conversão em pecúnia, prevista no

Art. 99, inciso II, da Lei nº 5.810 , de 1994, dos períodos de licença-prêmio adquiridas e não gozadas.

"Art. 45-A. Na indenização de férias e na conversão de licença-prêmio deverão ser observadas:

I - a ordem de antiguidade dos períodos vencidos;

II - a ordem cronológica dos requerimentos dos servidores; e

III - a disponibilidade orçamentária-financeira do Tribunal.

§ 1º O requerimento previsto no inciso II, deste artigo, deverá ser encaminhado à Presidência do TCMPA, a partir de regulamentação interna, de competência do Tribunal.

§ 2º A avaliação de disponibilidade orçamentária-financeira, prevista no inciso III deste artigo, será apurada pela Diretoria de Orçamento e Finanças do TCMPA, assegurando-se o pagamento das parcelas previstas no caput deste artigo, preferencialmente, no mês de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 3º A indenização e a conversão, previstas no caput deste artigo, passam a vigorar a partir da publicação desta Lei.

"Art. 46-A. Somente poderão ser objeto de indenização, as férias e de conversão, as licenças-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido totalmente laborado no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

"Art. 47-A. A indenização e a conversão, previstas nos arts. 43 e 44 desta Lei, serão calculadas com base na remuneração do servidor, apurado no mês imediatamente anterior ao de efetivação de seu pagamento e limitado ao valor do teto remuneratório vigente, por período indenizado.

"Art. 48-A. É vedada a concessão de gozo de férias, adquiridas a partir da publicação e vigência desta Lei, que comporte o pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço), quando verificada a existência de saldo(s) de férias, por períodos não gozados, igualmente adquiridas a partir da publicação desta Lei, cuja a percepção do mesmo adicional já tenha incidido.

"Art. 49-A. Prescreverão, em 05 (cinco) anos, as licenças-prêmio não gozadas pelos servidores do TCMPA, adquiridas a partir da publicação e vigência desta Lei.

"Art. 50-A. Fica assegurado, pela via administrativa, o pagamento indenizatório das férias e/ou licenças-prêmio não usufruídas, nas ocorrências de exoneração, aposentadoria e óbito do servidor, mediante requerimento do interessado ou beneficiário, sem prejuízo da incidência dos critérios de conveniência e oportunidade, bem como da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do TCMPA, preservado o direito adquirido ante- rior à vigência desta Lei.

§ 1º Para adoção do procedimento de pagamento indenizatório previsto no caput deste artigo, fica assegurada à Presidência do Tribunal, mediante ato próprio, fixar parâmetros de negociação administrativa, inclusive para a fixação de abatimentos e parcelamentos dos valores apurados, visando assegurar a economicidade e razoabilidade em favor da gestão.

§ 2º Considera-se, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a cessação do vínculo do servidor, com o TCMPA, nas seguintes hipóteses:

I - exoneração de cargo efetivo, comissionado ou temporário, nas formas previstas em lei ou pelo decurso do prazo;

II - exoneração de cargo efetivo, após a aprovação e nomeação, subsequente e mediante concurso, em outro cargo efetivo;

III - exoneração de cargo comissionado, após a aprovação e nomeação, subsequente e mediante concurso, em cargo efetivo;

IV - exoneração de cargo temporário, após a aprovação e nomeação, subsequente e mediante concurso, em cargo efetivo e/ou nomeação para cargo em comissão.

§ 3º Fica expressamente vedado o pagamento indenizatório previsto no caput deste artigo, na hipótese de servidor comissionado que venha a ser sequencialmente nomeado para outro cargo em comissão, independentemente do padrão remuneratório, no âmbito do TCMPA.

"Art. 51-A. Ato da Presidência do TCMPA regulamentará os procedimentos administrativos necessários à formulação dos requerimentos e do pagamento da indenização e da conversão de que trata esta Lei, observados os princípios da razoabilidade, equitatividade, economicidade e da impessoalidade."

Art. 2º O art. 53, constante do Título VII, da Lei Ordinária nº 9.493 /21, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 53. ...

...

...

..

IV - o valor da gratificação de plantão corresponderá a 1/22 (um vinte e dois avos) da remuneração bruta do servidor, com a incidência, quando for o caso, do redutor constitucional a que esteja vinculado, apurada no mês anterior a realização do plantão."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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