Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.534/2022

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, a Garapeira Ypiranga.

LEI Nº 9.534, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, a Garapeira Ypiranga.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-

no a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como integrante do patrimônio cul-

tural de natureza imaterial para o Estado do Pará, a Garapeira Ypiranga.

Art. 2º A Garapeira Ypiranga fica devidamente habilitada, através deste di-

ploma legal, a receber incentivos de qualquer natureza, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de abril de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.