Lei Ordinária nº 9.541/2022
Declara como integrante do patrimônio cultural de natureza material do Estado do Pará, a Farinha de Bragança.
LEI Nº 9.541, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Declara como integrante do patrimônio cultural de natureza material do Estado do Pará, a Farinha de Bragança.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como integrante do patrimônio cultural de natureza material do Estado do Pará, a Farinha de Bragança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.