Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.549/2022

Dispõe sobre a criação do selo Pará sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".

LEI Nº 9.549, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a criação do selo Pará sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-

no a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará com o selo

"Pará sem Maus Tratos: produto não testado em animais", empresas, ins-

tituições privadas, órgãos e entidades da administração pública situados no Estado do Pará que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.

Parágrafo único. Os critérios relativos à certificação de que trata o caput, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.