Lei Ordinária nº 9.549/2022
Dispõe sobre a criação do selo Pará sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".
LEI Nº 9.549, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a criação do selo Pará sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará com o selo
"Pará sem Maus Tratos: produto não testado em animais", empresas, ins-
tituições privadas, órgãos e entidades da administração pública situados no Estado do Pará que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.
Parágrafo único. Os critérios relativos à certificação de que trata o caput, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.