Lei Ordinária nº 9.553/2022
Dispõe sobre a criação do Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Pará.
LEI Nº 9.553, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Pará, com o objetivo de informar a população sobre:
I - tipo de cultura produzida;
II - região atendida pelo produtor;
III - época prevista da colheita;
IV - quantidade estimada.
Art. 2º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá ser am - plamente divulgado no Estado do Pará, devendo servir de referência para a compra de insumos nas escolas e hospitais, públicos e privados, além de incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e re - sidências.
Art. 3º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Pará terá a participação dos seguintes agentes:
I - agricultores familiares e/ou empreendedores familiares;
II - assentamentos de reforma agrária;
III - comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas;
IV - fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos;
V - organizações com maioria de agricultores familiares e/ou empreende - dores familiares em seu quadro de sócios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.