Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.555/2022

Inclui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Estadual dos Contadores e Contadoras de Histórias e dos Mediadores e Media - doras de Leitura, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 9.555, DE 2 DE MAIO DE 2022

Inclui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Estadual dos Contadores e Contadoras de Histórias e dos Mediadores e Media - doras de Leitura, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Contadores e Contadoras de Histórias e dos Mediadores e Mediadoras de Leitura, no âmbito do Estado do Pará, a ser comemorada na semana coincidente ao dia 20 (vinte) do mês de março de cada ano.

Art. 2º Durante a semana referida no art. 1º, serão realizadas atividades de contação de histórias e mediação de leitura em todas as escolas da rede pública estadual de ensino e instituições culturais administradas pelo Poder Público Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.