Lei Ordinária nº 9.555/2022
Inclui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Estadual dos Contadores e Contadoras de Histórias e dos Mediadores e Media - doras de Leitura, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 9.555, DE 2 DE MAIO DE 2022
Inclui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Estadual dos Contadores e Contadoras de Histórias e dos Mediadores e Media - doras de Leitura, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Contadores e Contadoras de Histórias e dos Mediadores e Mediadoras de Leitura, no âmbito do Estado do Pará, a ser comemorada na semana coincidente ao dia 20 (vinte) do mês de março de cada ano.
Art. 2º Durante a semana referida no art. 1º, serão realizadas atividades de contação de histórias e mediação de leitura em todas as escolas da rede pública estadual de ensino e instituições culturais administradas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.