Lei Ordinária nº 9.568/2022
Cria e estrutura, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a Carreira de Gestão em Políticas Públicas e a Carreira de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho, e altera as Leis Estaduais nº s. 6.563, de 01 de agosto de 2003, e 8.933, de 29 de novem - bro de 2019.
LEI Nº 9.568, DE 2 DE MAIO DE 2022
Cria e estrutura, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a Carreira de Gestão em Políticas Públicas e a Carreira de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho, e altera as Leis Estaduais nº s. 6.563 , de 01 de agosto de 2003, e 8.933 , de 29 de novem - bro de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a Carreira de Gestão em Políticas Públicas e a Carreira de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho, na forma do Anexo I desta Lei, com a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional dos servidores por meio de capacita - ção profissional e avaliação de desempenho, vinculados aos objetivos institu - cionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei:
I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendimento de necessidades permanentes da Administração, com denominação, quan - titativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certos, exigida aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - carreira: conjunto de classes e referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;
III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de re - ferências de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, representado por letra do alfabeto;
IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo;
V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;
VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo, dentro da mes - ma classe e carreira, identificada por algarismo romano;
VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de ca - ráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e
VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, corres - pondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do car - go na carreira.
Art. 3º Aplicam-se aos servidores pertencentes ao Quadro da Carreira de Gestão em Políticas Públicas e da Carreira de Gestão em Saúde e Seguran - ça do Trabalho da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) os direitos, os deveres e as garantias constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que for compatível.
CAPÍTULO II DAS CARREIRAS
Art. 4º As carreiras criadas pelo art. 1º desta Lei passam a ser estruturadas conforme os Anexos I e II desta Lei e serão assim constituídas:
I - os cargos de provimento efetivo serão estruturados em 03 (três) clas - ses, identificadas pelas letras A, B e C, com 4 (quatro) referências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, sendo que a referência I é a inicial e a referência IV, a final, com cada referência corres - pondendo a um valor de vencimento-base;
II - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;
III - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma classe será de 5% (cinco por cento); e
IV - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a refe - rência inicial da classe subsequente é de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. As atribuições e requisitos gerais dos cargos efetivos constam no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma de que trata a Lei Esta - dual nº 5.810 , de 1994.
CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 6º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorre por meio de progressão funcional e de promoção, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção Única Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 7º A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos das carreiras de que trata esta Lei visam a incentivar a melhoria de desem - penho das atribuições do cargo, a mobilidade na respectiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da se - guinte forma:
I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referên - cia para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; e
II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe imedia - tamente superior, dentro da mesma carreira, após comprovada experiência profissional mínima de 03 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e apro - veitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.
§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para a promoção, dar-se-á mediante a participação em ações de capaci - tação profissional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afe - tos às finalidades institucionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e às atribuições exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.
§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo dentro do interstício avaliatório estabelecido nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I - produtividade e qualidade no trabalho;
II - frequência;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - eficiência;
V - responsabilidade e ética no serviço público; e
VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.
§ 3º Ato do Titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Adminis - tração (SEPLAD) especificará o quantitativo de vagas a ser ofertado para cada promoção.
§ 4º O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá con - correr à promoção.
§ 5º Em caso de empate na última classificação, entre os servidores habili - tados para fins de concessão de promoção, serão aplicados, sucessivamen - te, os seguintes critérios de desempate:
I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;
II - maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação profissional; e
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 8º A concessão da promoção observará a existência de prévia disponi - bilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Planejamen - to e Administração (SEPLAD) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 9º A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfeiço - amento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional, ofertados pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e pri - vadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Planeja - mento e Administração (SEPLAD) disponibilizará no site órgão informações sobre os cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional ofere - cidos pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).
§ 2º Para os fins deste artigo, serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.
Art. 10. Para fins de concessão da promoção o servidor deverá, por oca - sião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profis - sional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:
I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:
a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacita - ção profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Adminis - tração (SEPLAD); e
b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capaci - tação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Adminis - tração (SEPLAD).
II - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio ou fundamental:
a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capaci - tação profissional, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Admi - nistração (SEPLAD); e
b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capaci - tação profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Adminis - tração (SEPLAD).
Parágrafo único. As certificações utilizadas para fins de concessão do adi - cional de titulação de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei poderão ser utilizadas na concessão da promoção, sendo vedado o aproveitamento da mesma titulação em mais de uma promoção.
Art. 11. Não participará do processo de promoção, o servidor que:
I - estiver cedido; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na
Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; ou
II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Plane - jamento e Administração (SEPLAD).
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A estrutura de remuneração dos cargos que compõem as carreiras de que trata o art. 1º desta Lei compreende as seguintes parcelas:
I - vencimento-base;
II - gratificação de escolaridade, concedida na forma fixada no inciso III do
Art. 140. da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;
III - adicional de titulação; e
IV - gratificação de desempenho de gestão.
Art. 13. O adicional de titulação será calculado sobre o valor do venci - mento-base do cargo efetivo para cujo provimento se exija graduação em nível superior, concedida pela conclusão de curso de pós-graduação, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;
II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e
III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de doutorado.
§ 1º Para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o caput deste artigo, a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como deverá estar estritamente ligada às funções institucionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
§ 2º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 14. A gratificação de desempenho de gestão (GDG) será devida aos servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Ad - ministração (SEPLAD), com a finalidade de incentivar o aprimoramento das ações do respectivo órgão, por meio do desempenho dos seus servidores, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenhos individual e institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas qua - drimestralmente, em ato do titular do órgão.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na con - tribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
§ 3º O processo de avaliação será realizado quadrimestralmente, por comis - são designada para esse fim, cabendo a homologação ao titular do órgão.
§ 4º A gratificação de desempenho de gestão (GDG) será paga integral - mente a todos os servidores públicos que tenham participado do processo de avaliação, em pelo menos 03 (três) meses do respectivo quadrimestre, não trazendo qualquer prejuízo ao processo de avaliação os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, IV, XVI e XVII do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
§ 5º A gratificação de desempenho de gestão (GDG) terá o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucio - nal e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual.
§ 6º Para fins de apuração da gratificação de desempenho de gestão (GDG), os valores por ponto serão reajustados no mesmo índice aplicado aos ser - vidores públicos do Poder Executivo Estadual, observando-se o seguinte:
I - para os cargos cujo provimento exige graduação em nível superior, o valor será de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos);
II - para os cargos com escolaridade de nível médio, o valor será igual a
70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com esco - laridade de nível superior; e
III - para os cargos com escolaridade de nível fundamental, o valor será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com escolaridade de nível médio.
§ 7º A gratificação de desempenho de gestão (GDG) será devida também aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, quando em exercício de suas funções na Secretaria de Estado de Planeja - mento e Administração (SEPLAD).
§ 8º Caso o servidor não tenha participado do processo de avaliação no prazo estabelecido no
§ 4º deste artigo, passará a receber apenas o valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho institucional, até a participação em novo processo de avaliação.
§ 9º O servidor público de outro órgão ou entidade, cedido para a Secre - taria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), fará jus à concessão da gratificação de que trata o caput desde artigo.
§ 10 Ao servidor público efetivo ocupante de cargo comissionado, bem como o servidor público exclusivamente ocupante de cargo em comissão, que sofrer a alteração do cargo comissionado que ocupa, sem solução de continuidade na Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), fica garantida a sua permanência no curso do período de ava - liação em andamento.
§ 11 A parcela prevista no caput deste artigo possui caráter remunerató - rio, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do disposto na Lei Complementar Estadual nº 39 , de 09 de janeiro de 2002.
§ 12 Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação desem - penho individual e das metas de desempenho institucional serão estabele - cidos na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) na estrutura das carreiras de que trata esta Lei deverá observar exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exercício no atual cargo ocupado, conforme estabelecido a seguir:
I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos: Referência I, da Classe A;
II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos: Referência II, da Classe A;
III - de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 9 (nove) anos: Referência III, da Classe A;
IV - de 9 (nove) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos: Referência IV, da Classe A;
V - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos: Referência I, da Classe B;
VI - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: Referência II, da Classe B;
VII - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência III, da Classe B; e
VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.
§ 1º Os servidores que venham a requerer a promoção nas classes sub - sequentes da estrutura salarial nas novas carreiras após obterem o enqua - dramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão se submeter ao processo de promoção estabelecido nesta Lei e em regulamento.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de respon - sabilidade da unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 16. O enquadramento será efetuado por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e os efeitos financeiros iniciarão na data de publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os cargos de provimento efetivo da atual estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) passam a compor a nova sistemática de carreiras que trata esta Lei, desde que haja correspon - dência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.
Parágrafo único. As terminologias dos cargos de que trata esta Lei ficam definidas conforme tabela de correlação contida no Anexo IV dessa Lei.
Art. 18. Também integram as carreiras criadas por esta Lei os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Secretaria de Estado de Planeja - mento e Administração (SEPLAD), desde que observados a escolaridade e o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o estatuído no caput deste artigo.
Art. 19. As funções de caráter permanente e os cargos de provimento efetivo que não se adequarem às carreiras previstas nesta Lei passam a compor o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base constante no Anexo V desta Lei e demais parcelas remuneratórias de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 20. Não poderá ser enquadrado na forma do
Capítulo VI desta Lei, o servidor que:
I - estiver cedido; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na
Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; ou
II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Plane - jamento e Administração (SEPLAD).
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o ser - vidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.
§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve a unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) efetuar o processo de enquadramento, utilizan - do-se como referência, para a aplicação do art. 15 desta Lei, o tempo de efetivo exercício junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Adminis - tração (SEPLAD).
Art. 21. Ficam excetuados desta Lei os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Consultor Jurídico da Secretaria de Estado de Pla - nejamento e Administração (SEPLAD), de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.872 , de 28 de junho de 2006, à exceção do estatuído no inciso IV do art. 12 desta Lei.
Art. 22. Ficam extintos 03 (três) cargos de Técnico em Gestão Pública e criados 03 (três) cargos de Analista de Infraestrutura, no quadro de cargos efetivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD), com as atribuições e requisitos dispostos no Anexo III desta Lei.
Art. 23. A Lei Estadual nº 8.933 , de 29 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Ficam criados e acrescidos no quadro de cargos em comissão da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), cons - tante do Anexo III desta Lei:
I - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico I, código GEP-DAS-012.5;
II - 3 (três) cargos de Coordenador de Unidade de Atendimento à Popula - ção, código GEP-DAS-011.4;
III - 3 (três) cargos de Secretário de Unidade de Atendimento à População, código GEP-DAS-011.2; e
IV - 1 (um) cargo de Gerente, código GEP-DAS-011.3.
..
.."
Art. 24. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que, dentre outros aspectos, definirá os quantitativos de vagas dos cargos públicos por formação específica, observados os quantitativos totais defi - nidos no Anexo II desta Lei.
Art. 26. Revogam-se:
I - o art. 12-B, da Lei Estadual nº 6.563 de 01 de agosto de 2003; e
II - os Anexos I e II da Lei Estadual nº 8.933 , de 2019.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governo do Estado
Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1ELqBGSMgdHPeQvXW2MvGKpq8ainGO3Ia/view
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 4
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 6
Seção Única
Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12
Art. 140
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Anexo
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9623/2022 de 14/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6563/2003 de //
Lei Ordinária nº 8933/2019 de //