Lei Ordinária nº 9.573/2022
Altera a Lei Estadual nº 7.197, de 9 de setembro de 2008, que institui o auxílio-alimentação no âmbito do serviço público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
LEI Nº 9.573, DE 3 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Estadual nº 7.197 , de 9 de setembro de 2008, que institui o auxílio-alimentação no âmbito do serviço público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.197 , de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
..
§ 2º Os períodos de licenças ou afastamentos a qualquer título, conside - rados por lei como de efetivo exercício, serão computados para fins de concessão do auxílio-alimentação, exceto na hipótese de que trata o inciso
IX - do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
§ 2º A A licença para tratar de assuntos particulares, prevista no art. 93 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, também fica excluída das hipóteses de concessão do auxílio-alimentação.
..
§ 4º Na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, a concessão do auxílio-alimentação observará a proporcionalidade de que trata o art. 86 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
§ 5º Ao servidor em exercício de licença para atividade política, nas hipó - teses de que tratam os incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal, será permitida a opção pelo recebimento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei, renunciando ao benefício de mesma natureza relativo ao cargo político.
.."
Art. 2º Revogam-se os incisos I a VI do
§ 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 7.197 , de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 794084
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7197/2008 de //