Lei Ordinária nº 9.575/2022
Dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as sanções cabíveis, além de tratar da conciliação ambiental, no âmbito da Administração
LEI Nº 9.575, DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as sanções cabíveis, além de tratar da conciliação ambiental, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará e altera e revoga dispositivos da Lei Esta - dual nº 5.752 , de 26 de julho de 1993, e da Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995.
A AssemblEia Legislativa do Estado dO ParÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dispõe sobre as sanções cabíveis, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, e altera as Leis Estaduais nº 5.752 , de 26 de julho de 1993, e
5.887 , de 9 de maio de 1995.
Parágrafo único. O processo administrativo ambiental, de que trata esta Lei, fica denominado processo administrativo infracional.
Art. 2º A conciliação deve ser estimulada pela Administração Pública es - tadual ambiental, de acordo com o rito estabelecido em decreto, com vis - tas a aplicar, de forma consensual, uma solução legal que vise encerrar o processo administrativo infracional e garantir a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os da - nos causados.
Art. 4º O processo de que trata esta Lei é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública, pelas normas federais e estaduais que re - gulam o processo administrativo, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.
Art. 5º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omis - são que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recu - peração do meio ambiente.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao órgão ambiental estadual, coordenador seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA):
I - controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui - ção para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011;
II - lavrar auto de infração;
III - apurar as infrações administrativas ambientais;
IV - aplicar medidas administrativas cautelares;
V - aplicar sanções administrativas;
VI - realizar a conciliação ambiental; e
VII - converter multa simples em serviços de preservação, melhoria e re - cuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício das atribuições previstas neste artigo.
Art. 7º O poder de polícia administrativa ambiental será exercido por servidor público estadual efetivo, aprovado para cargo técnico de nível superior, designado por ato do titular do órgão competente integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa ambien - tal poderá ser realizado por servidor público estadual não efetivo, quando constatada a iminência ou ocorrência de degradação da qualidade am - biental, que necessite intervenção urgente e ostensiva para fazer cessá-la ou mitigá-la, e nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 07 , de 25 de setembro de 1991.
Art. 8º O servidor público estadual que verificar a ocorrência de infração administrativa ambiental e não for competente para forma - lizar o ato, comunicará o fato, em representação circunstanciada, à chefia imediata, que adotará as providências cabíveis.
Parágrafo único. É assegurado a qualquer pessoa, constatando in - fração ambiental, o direito de dirigir representação, mediante comu - nicação do ato ou fato delituoso, ao órgão ambiental estadual e de - mais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) ou à autoridade policial, que adotarão as providências, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES
Seção I Da Aplicação Das Sanções
Art. 9º Para imposição e gradação da sanção, será observado:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas con - sequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações ambientais serão punidas isolada, alternativa ou cumulativamen - te, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, de produtos, instrumentos, petrechos, equi - pamentos e veículos, de qualquer natureza, utilizados no cometimento da infração ambiental;
V - interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade, obras ou cons - truções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo;
VI - suspensão de venda ou fabricação de produto;
VII - destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VIII - doação de produtos perecíveis;
IX - destinação de animais apreendidos;
X - inutilização ou desfazimento de petrechos predatórios;
XI - lacre de equipamentos utilizados para degradação ambiental;
XII - embargo de obras, construções e respectivas áreas feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo; e
XIII - restritivas de direitos.
§ 1º As sanções impostas pela autoridade competente deverão atender o caráter pedagógico como forma de conscientização do infrator.
§ 2º As sanções previstas nos incisos IV a XII podem ser aplicadas caute - larmente pelo agente de fiscalização, assim como a guarda ou depósito de produtos, subprodutos e equipamentos, objetos da apreensão.
§ 3º Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, individualizada e cumulativamente, as sanções a elas co - minadas.
§ 4º Quando uma única infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em re - lação ao mais genérico.
Art. 11. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preser - vação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetua - das as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
§ 1º O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melho - ria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 2º O infrator poderá requerer a conversão de multa:
I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de con - ciliação ambiental;
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
§ 3º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Art. 12. A multa diária será aplicada quando o cometimento da infração se prolongar no tempo, a partir da lavratura do auto de infração ou do término do prazo determinado para regularização previsto em leis e regulamentos.
Parágrafo único. O valor da multa diária não pode ser inferior a R$ 50,00 (cin - quenta reais) nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
Art. 13. A contagem da multa diária se encerrará nas seguintes hipóteses:
I - apresentação ao órgão ambiental de documentos que comprovem a re - gularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração; ou
II - celebração do termo de compromisso de reparação ou cessação de danos.
§ 1º Durante o prazo para a regularização, a multa diária ficará suspensa, assim como o prazo prescricional previsto no
§ 2º do art. 29 desta Lei.
§ 2º Caso o autuado não comprove sua regularização no prazo estabele - cido pelo órgão ambiental, a multa diária será cobrada desde a lavratura do auto de infração.
Art. 14. As sanções restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, e
V - proibição de contratar com a Administração Pública.
§ 1º A autoridade competente fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso V do caput deste artigo; e
II - até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2º A extinção da sanção fica condicionada à regularização da con - duta que deu origem ao auto de infração, exceto quando se tratar da restrição prevista no inciso V do caput deste artigo.
Seção II Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 15. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabili - dade das penalidades, deverá observar a existência de circunstâncias agravan - tes e atenuantes da sanção.
Art. 16. São consideradas circunstâncias atenuantes, quando o autuado:
I - possuir baixo grau de instrução ou escolaridade;
II - ter se arrependido da infração praticada, manifestado pela espontânea e imediata reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicar previamente o perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaborar com a fiscalização ambiental.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se como colaboração:
I - o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração;
II - a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido; e
III - a disponibilidade de recursos, não pecuniários, para a adoção de medidas administrativas que visem à mitigação ou cessação do dano ambiental no momento da fiscalização ambiental.
Art. 17. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, o valor da multa deverá ser justificadamente reduzido, segundo os seguintes critérios:
I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art. 16;
II - até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do caput do
Art. 16 ; e
III - até 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese do inciso II do caput do art. 16.
§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.
§ 2º A redução decorrente da verificação da existência de circunstâncias atenuantes não poderá ser inferior:
I - ao valor mínimo cominado para a infração; ou
II - ao valor mínimo unitário cominado para a infração, quando a multa for determinada com base em unidade de medida.
Art. 18. São circunstâncias que agravam a sanção:
I - reincidência;
II - ausência de comunicação após o acidente, em até 48h (quarenta e oito horas), ao órgão ambiental e, quando couber, à defesa civil;
III - o ato infracional afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
IV - o ato infracional atingir:
a) áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
b) espaço territorial especialmente protegido;
c) áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
d) espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais, de órgãos ou entidades competentes; ou
e) propriedade alheia;
V - o ato infracional ser praticado:
a) em período ou local proibido;
b) aos domingos ou em feriados municipais, estaduais e federais;
c) à noite;
d) em épocas de seca ou inundações;
e) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
f) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por ver - bas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
g) no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indireta - mente por verbas públicas;
h) mediante coação a outrem para execução material da infração;
i) mediante a participação, coação ou indução de menor de 18 (dezoito) anos de idade;
j) mediante fraude ou abuso de confiança;
k) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
l) com a facilitação de servidor público; ou
m) com a redução de alguém à condição análoga a de escravo;
n) com a utilização do trabalho infantil.
Art. 19. Indicada a existência de circunstâncias agravantes, o valor da multa deverá ser aumentado, justificadamente, segundo os seguintes critérios:
I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses da alínea "e" do inciso IV e alíneas "b" e "c" do inciso V do caput do art. 18 desta Lei;
II - até 20% (vinte por cento), na hipótese das alíneas "a", "f", "g" e "h" do inciso V do caput do art. 18 desta Lei;
III - até 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses dos incisos I, II, III e das alíneas "d" e "i" do inciso V do caput do art. 18 desta Lei;
IV - até 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c" e "d"
do inciso IV e das alíneas "e" e "j" a "m" do inciso V do caput do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. Indicada a existência de mais de uma circunstância agra - vante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento.
Art. 20. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes que ensejem na redução e aumento de percentual se:
I - idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e
II - diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após sub - tração da porcentagem da circunstância de menor percentual.
Seção III Da Advertência
Art. 21. A sanção de advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de cálculo de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, caso o agente de fiscalização ambiental constate a existência de irregularidades a serem sa - nadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
Art. 22. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Art. 23. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental come - tida pelo mesmo agente no período de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado administrativo, circunstância essa que leva ao agrava - mento da nova penalidade, sendo classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Seção IV Da Multa
Art. 24. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a la - vratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado, cumulativamente, sobre o valor do débito, devendo o órgão fazendário estadual ser comunicado para fins de inscrição de dívida ativa.
Art. 25. O valor da multa será fixado respeitados os limites mínimo e máximo do tipo administrativo violado e será corrigido, periodica - mente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 26. O pagamento da multa no prazo previsto para defesa poderá en - sejar desconto de 50% (cinquenta por cento) em seu valor.
Parágrafo único. O interessado poderá optar, ao invés do desconto, pelo parcelamento do valor da multa, conforme definido em decreto, implican - do, em ambos os casos, na desistência de defesa ou recurso.
Art. 27. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilogra - ma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiro ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá especificar a unidade de me - dida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 28. Os valores das multas serão convertidos em Unidade Padrão Fiscal (UPF-PA) para fins de arrecadação pelo órgão competente, observando o disposto no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da Unidade Padrão Fiscal (UPF - pa), será adotada, para efeitos deste artigo, a unidade ou índice que a substituir.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 29. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despa - cho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto de infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput deste artigo será regida pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obri - gação de reparar o dano ambiental.
Art. 30. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; ou
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II do caput deste artigo, aqueles que impli - quem em atividade de instrução do processo.
Art. 31. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se:
I - no dia seguinte ao descumprimento dos prazos fixados para pagamento na conciliação ambiental;
II - no dia seguinte ao do decurso dos prazos previstos no art. 34 desta Lei, quando não houver oferecimento de defesa ou interposição de recurso;
III - na data do recebimento da notificação da decisão final sobre o recurso interposto.
CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 32. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de distribuição para julgamento, admitida a prioridade nas hipóteses pre - vistas em lei, além das seguintes:
I - processos com risco iminente de prescrição;
II - processos em que constem produtos e subprodutos apreendidos;
III - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado ou Consultoria Jurí - dica do órgão ambiental estadual autuante;
IV - solicitação de prioridade do titular do órgão ambiental estadual, de - vidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à respon - sabilização administrativa face à gravidade do dano ambiental causado;
V - pedido de pagamento ou parcelamento da multa apresentada pelo autuado.
Parágrafo único. Caberá ao autuado solicitar a prioridade processual prevista em lei, mediante petição instruída com os documentos que comprovem a condição, que deverá ser registrada no processo para fins de efeitos jurídicos.
Seção I Dos Prazos Processuais
Art. 33. Os prazos processuais contam-se em dias úteis e começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 34. Aplica-se ao processo administrativo para apuração de infração ambiental os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, manifestar interesse de conciliar ou efetuar o pagamento imediato, conta - dos do recebimento da notificação de autuação;
II - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão de primeira instância;
III - 10 (dez) dias para o pagamento de multa, contados da data do rece - bimento da notificação da decisão administrativa transitada em julgado; e
IV - 5 (cinco) dias para a autoridade julgadora de primeira instância reconsiderar a decisão proferida.
Art. 35. No prazo de defesa, o autuado poderá produzir as provas que julgar necessárias e, no prazo de recurso, poderá juntar documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. Em se tratando de transgressões que dependam de aná - lises laboratoriais ou periciais para completa elucidação dos fatos, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até mais 20
(vinte) dias úteis, mediante despacho fundamentado da autoridade julga - dora de primeira instância.
Seção II Da Autuação
Art. 36. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o auto de infração e notificado o autuado para ciência da au - tuação e dos prazos para defesa e conciliação.
§ 1º A notificação deverá dar ciência ao autuado para, querendo, comparecer ao órgão ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audi - ência de conciliação ambiental.
§ 2º A fluência do prazo para defesa fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
§ 3º O sobrestamento de que trata o
§ 2º deste artigo não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
§ 4º Se o autuado não comparecer à audiência de conciliação designada, o prazo para a defesa começará a correr no dia útil seguinte.
Art. 37. O auto de infração será lavrado, preferencialmente, por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, a indicação dos respectivos dispositi - vos legais e regulamentares infringidos e as sanções e medidas aplicadas.
Parágrafo único. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujei - tas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 38. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por meio eletrônico;
IV - por via postal com aviso de recebimento; ou
V - por edital.
§ 1º As formas de notificação de que trata este artigo podem ser substitu - ídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.
§ 2º A notificação por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por notificação eletrônica quando houver concordância expres - sa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.
§ 3º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo.
Art. 39. Considera-se notificado o autuado, além do disposto no art. 38
desta Lei, quando do seu comparecimento espontâneo ao órgão ambiental ou do seu acesso, por meio eletrônico, ao processo administrativo estadual ambiental.
§ 1º O comparecimento ou o acesso do autuado deverão ser certificados nos autos do respectivo processo.
§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem observância das pres - crições legais, mas o comparecimento ou o acesso do autuado de que trata o caput deste artigo supre sua falta ou irregularidade.
Art. 40. A notificação por via postal, com aviso de recebimento, é considerada válida quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios, edifícios ou loteamentos com controle de acesso; ou
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
Art. 41. Na hipótese de devolução de notificação por via postal, com aviso de recebimento, o órgão ambiental autuante realizará:
I - notificação por via postal, com aviso de recebimento, em novo endere - ço obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou
II - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de fiscalização.
Parágrafo único. É possível dirigir a nova tentativa de notificação ao endereço:
I - do sócio, no caso de pessoa jurídica; ou
II - do advogado, desde que conste nos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.
Art. 42. A notificação por edital só será realizada:
I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que trata os incisos de I a IV do art. 38 desta Lei;
II - quando demonstrado o desconhecimento do local em que se encontra o autuado; ou
III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representan - te constituído no país.
Art. 43. O autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:
I - endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concor - dância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;
II - endereços alternativos para recebimento de correspondências; e
III - endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.
Seção III Da Conciliação Ambiental
Art. 44. A conciliação ambiental poderá encerrar o processo de apuração de infrações ambientais, mediante a adoção das seguintes soluções legais:
I - parcelamento de multa simples;
II - pagamento antecipado com desconto em percentual a ser definido em decreto;
III - pagamento de multa, passado o prazo para quitação com desconto em percentual a ser definido por decreto;
IV - conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melho - ria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. A conciliação implica desistência de questionar, judicial ou administrativamente, a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações.
Art. 45. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental realizar a audiência de conciliação ambiental para:
I - explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
II - apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo; e
III - homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata o
Art. 44. desta Lei.
Art. 46. Não havendo encerramento do processo na forma prevista no
Art. 44. desta Lei, o auto de infração será julgado pela autoridade de pri - meira instância.
Seção IV Do Julgamento
Art. 47. Da decisão de primeira instância caberá recurso à segunda instância.
§ 1º A interposição de defesa ou de recurso não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 2º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 3º O efeito suspensivo não atinge as obrigações cíveis decorrentes da infração ambiental.
Art. 48. São órgãos para julgamento dos processos administrativos infra - cionais, que compõem a estrutura do órgão ambiental:
I - Julgadoria de Primeira Instância, responsável pelo julgamento em pri - meira instância; e
II - Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância.
Art. 49. A análise e julgamento dos processos administrativos infracionais de - verão observar a ordem cronológica de conclusão, observadas as hipóteses de prioridade de que trata esta Lei.
Art. 50. É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, entende-se por trânsito em julgado administrativo o momento processual em que proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo legal sem in - terposição de recurso, quando efetuado o pagamento do débito, ou, quan - do proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito.
Parágrafo único. Com o trânsito em julgado administrativo opera-se a preclusão para a reforma do julgado administrativo.
Art. 52. Os recursos administrativos em trâmite no Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) serão encaminhados ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) em até 90 (noventa) dias, a contar da vi - gência desta Lei.
Art. 53. Os valores arrecadados com o pagamento de multas constituirão recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA) e deverão ser exe - cutados, preferencialmente, para fins de estruturação e apoio às operações fiscalizatórias.
Art. 54. Durante a ausência de regulamentação estadual específica, serão aplicadas as legislações federais que tratam sobre conciliação ambiental e conversão de multa.
Art. 55. A Lei Estadual nº 5.752 , de 26 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
..
II - A - Órgãos de Julgamento;
..
XXVIII - Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico; e
XXIX - Núcleo de Conciliação Ambiental.
..
...
Art. 5º Z São órgãos para julgamento dos processos administrativos am - bientais instaurados para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
I - a Julgadoria de Primeira Instância, responsável pelo julgamento em primeira instância; e
II - o Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância.
Parágrafo único. O regimento interno dos órgãos de julgamento será regu - lamentado por meio de Decreto.
Art. 5º AA Compete à Julgadoria de Primeira Instância analisar e julgar os processos administrativos para apuração de infrações ambientais, e quando necessário, os pedidos de conversão de multa e de conciliação ambiental.
§ 1º O julgamento em primeira instância compete aos servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 5º-AB desta Lei.
§ 2º Os julgadores de primeira instância são impedidos de analisar e julgar os processos:
I - de interesse próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de que eles ou seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conse - lho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;
III - em que tenham emitido manifestação ou parecer em processo de licenciamento ambiental.
Art. 5º AB A Julgadoria de Primeira Instância será integrada por servidores públicos estaduais, graduados em curso de nível superior, preferencial - mente em Ciências Sociais Aplicadas, e designados pelo titular do órgão ambiental estadual.
Art. 5º AC Deverá julgar-se suspeita a autoridade julgadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado, ou com pessoa dire - tamente interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até terceiro grau.
Art. 5º AD Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) analisar e julgar os recursos interpostos contra decisão de primeira instância e, quando necessário, os pedidos de conversão de multa e de conciliação ambiental.
Art. 5º AE O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) com - põe-se de 3 (três) Conselheiros Titulares, incluindo-se o Presidente, e 3
(três) Conselheiros Substitutos, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais é exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Susten - tabilidade (SEMAS) e os demais Conselheiros Titulares serão escolhidos dentre os Secretários Adjuntos da SEMAS.
§ 2º É assegurada a participação de autoridades ou personalidades, de reconhecido saber em suas especialidades, ou representantes da socieda - de civil, a fim de opinarem sobre temas específicos nas sessões plenárias, na condição de convidados, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) são impedidos de discutir e votar nos expedientes:
I - de interesse próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de que eles ou seu cônjuge ou com - panheiro, ou parentes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;
III - em que houver proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância.
§ 4º O membro que se declarar suspeito não terá direito a voz e voto.
Art. 5º AF O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) tem a se - guinte estrutura:
I - Presidência;
II - Pleno;
III - Câmara Técnica;
IV - Secretaria-Geral.
Parágrafo único. É obrigatória a presença de ao menos 1 (um) Conselheiro Titular na Sessão do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Ambien - tais (TRA).
Art. 5º AG Caberá à Câmara Técnica emitir parecer circunstanciado para subsidiar as decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), além de outras atribuições definidas em regimento interno.
Art. 5º AH À Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Am - bientais (TRA) cabe secretariar todas as atividades do Pleno e da Câmara Técnica, além de outras atribuições definidas em regimento interno.
Art. 5º AI Ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), diretamente subordinados à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, compete realizar o agendamento, a audiência e a homologação da conciliação am - biental, nos termos previstos em regulamento.
Art. 6º Os órgãos colegiados de que tratam os arts. 2º-C e 2º-E serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
..
Art. 6º B O Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) tem por objetivo fi - nanciar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como as implemen - tações voltadas ao controle, fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) poderá fi - nanciar ações de políticas públicas a serem implementadas ou executadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
..
Art. 6º L ..
§ 1º Os recursos arrecadados em função de multas por descumprimento da legislação ambiental deverão ser revertidos, no mínimo:
I - 20% (vinte por cento) para aplicação das ações de educação ambiental, no local de origem de ocorrência da infração;
II - 20% (vinte por cento) ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodi - versidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), quando a infração for cometida em unidades de conservação; e
III - 50% (cinquenta por cento) à Secretaria de Estado de Meio Am - biente e Sustentabilidade (SEMAS)."
Art. 56. Aos casos omissos, aplicam-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, a Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995 e a Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.
Art. 57. Revoga-se:
I - o inciso VII, do art. 2º-C, da Lei Estadual nº 5.752 , de 26 de julho de 1993;
II - as Seções III e IV do
Capítulo XIV do Título V, e seus arts. 118 a 146, da Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, exceto o
§ 2º do art. 11 e arts. 44, 45, 54 e 55 desta Lei, que entrarão em vigor na data de publicação com efeito ex tunc aos processos administrativos infracionais em curso no órgão ambiental, para fins de conciliação e conversão de multa.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 797414
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Seção I
Da Aplicação Das Sanções
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 16
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção III
Da Advertência
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção IV
Da Multa
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 32
Seção I
Dos Prazos Processuais
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Seção II
Da Autuação
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Seção III
Da Conciliação Ambiental
Art. 44
Art. 45
Art. 44
Art. 46
Art. 44
Seção IV
Do Julgamento
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 5
Art. 6
Art. 6
Art. 6
Art. 56
Art. 57
Art. 58
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 3600/2023 de 19/12/2023
Decreto nº 3082/2023 de 11/05/2023
Decreto nº 2856/2023 de 05/01/2023
Decreto nº 2804/2022 de 06/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5752/1993 de //
Lei Ordinária nº 5887/1995 de 09/05/1995