Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.577/2022

Institui, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Samba.

LEI Nº 9.577, DE 11 DE MAIO DE 2022

Institui, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Samba.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual do Samba.

Art. 2º O Dia Estadual do Samba será comemorado sempre no primeiro domingo do mês de dezembro.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), conjuntamente com as instituições ligadas à área cultural e turística do Estado do Pará, serão responsáveis, em associação com os setores sociais ligados à produção do samba em suas variadas modalidades, pela organização do Dia Estadual do Samba.

Art. 4º O Dia Estadual do Samba será um dia para reunir, confraternizar, divulgar e homenagear os artistas que fizeram a história do samba e do carnaval paraense.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.