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Lei Ordinária nº 9.590/2022

Dispõe sobre a alteração dos requisitos para provimento do cargo em co-

LEI Nº 9.590, DE 11 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a alteração dos requisitos para provimento do cargo em co - missão de Diretor de Secretaria no Poder Judiciário do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os requisitos para o provimento do cargo em co - missão de Diretor de Secretaria, referência CJS-3, do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA).

Art. 2º O art. 2º da Lei Estadual nº 7.685 , de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica criado, na estrutura funcional de cada Secretaria de Vara da Primeira Instância, inclusive nas Secretarias das Varas dos Juizados Espe - ciais e da Justiça Militar, 01 (um) cargo Comissionado Judiciário Superior de Diretor de Secretaria, padrão CJS-3.

§ 1º O cargo de Diretor de Secretaria será exercido, privativamente, por servidor(a) efetivo(a), da atividade finalística, ocupante do cargo de Analista Judiciário ou de Auxiliar Judiciário, lotado(a) na Comarca, com formação aca - dêmica de Bacharel em Direito e indicado(a) pelo(a) juíz(a) da Vara.

§ 2º Na hipótese de inexistirem, na Comarca, servidores(as) que preen - cham os requisitos citados no

§1º, até que seja nomeado Analista Judi - ciário ou Auxiliar Judiciário, Bacharel em Direito, que aceite o cargo de Diretor de Secretaria, a nomeação de servidor(a) para o exercício do cargo de Diretor de Secretaria observará, excepcionalmente, a seguinte ordem de preferência:

I - servidor(a) ocupante, em caráter remanescente, do cargo em extinção de Atendente Judiciário; ou integrante da carreira auxiliar, do quadro de servidores(as) efetivos(as), desde que tenha formação acadêmica de Ba - charel em Direito;

II - servidor(a) ocupante, em caráter remanescente, do cargo em extinção de Atendente Judiciário; ou integrante da carreira de auxiliar, do quadro de servidores(as) efetivos(as), desde que tenham formação em nível superior; e

III - servidor(a) efetivo(a), ainda que de outro Poder, com formação aca - dêmica, preferencialmente, de Bacharel em Direito ou com formação de outro nível superior."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7685/2012 de //