Lei Ordinária nº 9.592/2022
Dispõe sobre a alteração do sistema de reajuste do subsídio da magistra-
LEI Nº 9.592, DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a alteração do sistema de reajuste do subsídio da magistra - tura do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o sistema de reajuste do subsídio da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA).
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Estadual nº 6.783 , de 22 de setem - bro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A O subsídio dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Esta - do do Pará será reajustado por lei específica, nos moldes dos incisos X e XIII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988."
Art. 3º O subsídio dos(as) desembargadores(as) do PJPA é de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois cen - tavos), observado, em relação aos(às) demais magistrados(as), o escalo - narnento descrito no art. 3º da Lei Estadual nº 6.783 , de 2005, com a re - dação dada pela Lei Estadual nº 7.696 , de 07 de janeiro de 2013, conforme os valores constantes do anexo único integrante desta Lei.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º, da Lei nº 7.586 , de 28 de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da efetiva implementação dos subsídios previstos no art. 3º e no anexo único.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
aNeXo ÚNico
MeMBros da MaGistratUra sUBsÍdio (r$)
dEsEMBarGador 35.462,22
JUiZ dE 3ª ENtrÂNcia 33.689,11
JUiZ dE 2ª ENtrÂNcia 32.004,65
JUiZ dE 1ª ENtrÂNcia 30.404,42
JUiZ sUBstitUto 30.404,42
PrEtor caPital 28.884,20
PrEtor iNtErior 27.439,99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
aNeXo ÚNico
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7586/2011 de //
Lei Ordinária nº 6783/2005 de //