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Lei Ordinária nº 9.594/2022

Regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, e revoga as Leis Estaduais nº s 5.671, de 12 de julho de 1991, e 6.681, de 23 de agosto de 2004.

LEI Nº 9.594, DE 16 DE MAIO DE 2022

Regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, e revoga as Leis Estaduais nº s 5.671 , de 12 de julho de 1991, e 6.681 , de 23 de agosto de 2004.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio - no a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres, instituído pela Lei Estadual nº 5.671 , de 12 de julho de 1991, e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, criado pela Lei Estadual nº 6.681 , de 23 de agosto de 2004, dispondo sobre suas competências, organização, composição e recursos aplicáveis.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), em confor - midade com a determinação contida no inciso III, do art. 299 da Constitui - ção Estadual, é um órgão superior de proposição, deliberação, orientação e normatização da Política Estadual dos Direitos para as Mulheres, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), com a finalidade de formular princípios e diretrizes e articular políticas, sob a ótica de gênero, raça, etnia, geração, classe e livre orientação sexual, objetivan - do a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania em todas as esferas públicas e privadas do Estado do Pará.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM):

I - formular estudos e levantamentos permanentes sobre a situação das mulheres no Estado do Pará e, a partir deles, propor políticas públicas, programas, projetos e ações que visem prevenir e eliminar qualquer forma de discriminação;

II - indicar a área prioritária e critérios de atuação ao Poder Executivo Es - tadual quanto às ações e investimentos relacionados à condição feminina;

III - acompanhar a atuação do Poder Executivo Estadual em assuntos rela - tivos aos direitos das mulheres;

IV - articular, com a sociedade civil e Poder Público, isolada ou cumulativa - mente, os programas de atendimento às necessidades mais prementes das mulheres no Estado do Pará, além de acompanhar sua execução;

V - utilizar os meios de comunicação disponíveis para divulgar e informar os assuntos pertinentes à condição feminina;

VI - atuar, de forma permanente, como instrumento de identificação, valo - rização e defesa dos plenos direitos de cidadania das mulheres, formulando e propondo políticas globais em âmbito estadual;

VII - promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida social, inclusive sobre fatos que configurem discriminação;

VIII - promover o intercâmbio com organizações municipais, estaduais, nacionais e internacionais, necessário ao atendimento de suas finalidades;

IX - propor, promover, articular e impulsionar programas, planos, projetos, atividades e serviços aos órgãos públicos estaduais e/ou municipais e em instituições de caráter privado, visando à implantação e a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, discriminação e desigualdades de gênero, a fim de melhorar a qualidade de vida e garantir os direitos humanos das mulheres em suas especificidades;

X - obter levantamento, acompanhar, fiscalizar e avaliar programas, pla - nos, projetos, atividades e serviços desenvolvidos pelo conjunto de órgãos públicos e/ou entidades não-governamentais para promoção e a defesa dos direitos das mulheres;

XI - acompanhar e sugerir ações ao Poder Público, nas esferas executiva, legislativa e judiciária, em matérias pertinentes à cidadania das mulheres e à promoção da equidade de gênero, emitindo pareceres e participando do desenvolvimento, por órgãos públicos e/ou entidades não-governamen - tais, no âmbito do Estado, e incentivando a participação social, econômica, política e cultural das mulheres em todos os ciclos da vida;

XII - estimular e apoiar o debate, propondo também a realização de pes - quisas e diagnósticos, sobre as condições de vida e a contribuição das mulheres para o desenvolvimento cultural, político, econômico e social, tornando-as inclusas, sobretudo no mercado de trabalho, em condições dignas, em posição de poder e decisão nas esferas públicas e privadas, erradicando todas as formas identificáveis de discriminação;

XIII - receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra mulheres, fiscalizando e exigindo o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres nas diversas áreas, encaminhando, acompanhando e fomentando a adoção de medidas cabíveis junto aos órgãos competentes quando forem verifica - das situações de violações de direitos das mulheres;

XIV - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;

XV - promover intercâmbios, convênios ou outras formas de parcerias nas três esferas de governo, ou com organismos privados, nacionais e interna - cionais, objetivando incrementar o desenvolvimento das políticas públicas de interesse das mulheres;

XVI - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os mo - vimentos de mulheres, garantindo suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação próprios;

XVII - participar da elaboração, atualização e implementação do Plano Es - tadual de Políticas para as Mulheres, articulando, incentivando e apoian - do os planos municipais que visem à promoção e defesa dos direitos das mulheres;

XVIII - promover, divulgar e propor a implantação, implementação e ade - quação dos pactos e convenções nacionais e internacionais que condenam qualquer discriminação contra as mulheres;

XIX - criar e organizar banco de dados referente à situação da população feminina no Estado, articulando com as Secretarias Estaduais e Munici - pais, além de organismos não - governamentais, para obtenção de indicado - res como saúde, educação, trabalho, renda, habitação, violência e qualquer forma de discriminação e violação dos direitos das mulheres, inclusive em cooperação com a Coordenadoria de lntegração de Políticas para as Mulheres;

XX - estimular a criação de conselhos municipais dos direitos das mulheres, acompanhando atividades como: capacitação permanente de conselheiras, realização de conferências municipais ou outra atividade ou ação, quando - demandado e mediante celebração de instrumento de parceria;

XXI - participar e opinar nos processos de definição orçamentária para políticas públicas do Estado e outros orçamentos públicos, contribuindo para que sejam viabilizados recursos à implementação das ações do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e outras correlatas; e

XXII - elaborar e/ou propor programas, ações e projetos a serem executa - dos com recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), na condição de Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), será com - posto por membros representantes do Poder Público Estadual e, paritaria - mente, da sociedade civil organizada, preferencialmente mulheres.

Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), órgão cole - giado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, é composto por 26

(vinte e seis) membros titulares e respectivas suplentes, mediante a parti - cipação paritária de representantes de órgãos públicos e entidades estadu - ais e da sociedade civil organizada, esta com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º Os seguintes órgãos e entidades terão representantes no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);

II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

III - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

IV - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

VI - Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);

VII - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);

VIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

X - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

XI - Fundação ParáPaz;

XII - Ministério Público do Estado do Pará;

XIII - Defensoria Pública do Estado do Pará.

§ 2º Os órgãos e entidades com assento no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), serão representados por seus titulares e, nas ausên - cias, pelas suplentes oficialmente designadas.

§ 3º Às organizações da sociedade civil ficam garantidos 13 (treze) assen - tos no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), e sua repre - sentação deverá contemplar as diversas expressões do movimento social com atuação na promoção, prevenção, reparação e defesa dos direitos das mulheres, que deverão estar legalmente constituídas, em âmbito estadual, há pelo menos 01 (um) ano.

§ 4º As organizações da sociedade civil com representação no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), na forma do

§ 3º deste artigo, serão eleitas no ato de realização da Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres, para mandato de 04 (quatro) anos, devendo-se comuni - car o resultado ao Chefe do Poder Executivo, propondo nomeação.

§ 5º Cada entidade eleita indicará uma representante titular e uma suplen - te, também no ato da Conferência Estadual dos Direitos da Mulher, caben - do à suplente substituir a titular nas ausências e impedimentos, sucedendo - a em caso de vacância, para complementar o respectivo mandato.

Art. 6º As representantes do Poder Público e da sociedade civil serão no - meadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As representantes da sociedade civil deverão ser nomeadas, conforme o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebi - mento do resultado das eleições pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Em caso de omissão na edição do Decreto para nomeação das repre - sentantes titulares e suplentes, conforme prazo fixado no

§ 1º deste artigo, estas serão automaticamente empossadas pela Diretoria cujo mandato se encerra, passando a dispor dos direitos e deveres previstos nesta Lei e no Regimento Interno em vigor ou que vier a ser aprovado.

§ 3º As substituições para complementação de mandato deverão ser for - malizadas também por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da comunicação da respectiva vacância e mediante registro em ata de reunião do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), terá as seguintes instâncias de deliberação:

I - Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres;

II - Plenária das Conselheiras; e

III - Coordenação Executiva.

§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres é a assembleia geral máxima de deliberação sobre as políticas para as mulheres no âmbito do Estado, de livre participação com direito a voz, mas com voto restrito às delegadas eleitas para a referida Conferência, entre os membros integran - tes do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).

§ 2º A Plenária é a instância imediata de deliberação, composta por todas as conselheiras, presidida pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos e, em sua ausência, por membro da Coordenação Executiva por ele designado.

§ 3º A Coordenação Executiva será constituída por 04 (quatro) conselheiras, de forma paritária entre representantes do Poder Público e sociedade civil.

§ 4º À Coordenação Executiva caberá coordenar e executar as atividades deliberadas pela Plenária e outras necessárias ao pleno funcionamento, encaminhamento e cumprimento dos objetivos do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), sem prejuízo das funções que lhe forem atribuídas por Regimento Interno.

§ 5º A Coordenação Executiva tem a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1ª Secretária; e

IV - 2ª Secretária.

§ 6º A Plenária elegerá, entre integrantes titulares e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a composição da Coordenação Executiva, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução por mais um período consecutivo, garantindo-se a alternância nos cargos entre re - presentação governamental e sociedade civil.

§ 7º Para garantir a funcionalidade e operação administrativa do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), o Presidente da Coordena - ção Executiva poderá solicitar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), a designação de 01 (um) servidor para auxiliar nas atividades burocráticas de competência do Conselho.

Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos das Mu - lheres (CEDM), disciplinará sua organização, estrutura e funcionamento, cabendo sua elaboração a uma comissão eleita pela Plenária, que pos - teriormente o aprovará em sessão ordinária ou extraordinária mediante maioria simples de votos.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselbo Estadual dos Direitos das Mu - lheres (CEDM), poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer de seus membros e decisão da Plenária, mediante voto da maioria simples.

Art. 9º O funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), reger-se-á pelas disposições desta Lei e de seu Regimento Inter - no, observando:

I - às Conselheiras representantes da sociedade civil será permitida uma única reeleição;

II - a função de Conselheira é considerada atividade de interesse público relevante e não será remunerada;

III - os atos do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), serão assentados em resoluções homologadas por sua Coordenação Executiva e amplamente divulgados; e

IV - as sessões plenárias terão caráter público.

Art. 10. A Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres será definida pela Plenária e convocada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. No âmbito da Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), gerir a Coordenadoria de Integração de Políticas para as Mulhe - res (CIPM), e ao Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), a organização do evento, especialmente em relação à sua estrutura e orça - mento, bem como à realização e divulgação do relatório final, que servirá de subsídio à elaboração do Plano Estadual de Política para as Mulheres.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), será responsável pela manutenção do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), dotando-o dos recursos orçamentários necessários à garantia de suas atividades e pleno funcionamento, bem como instalações físicas, equipamentos e apoio ad - ministrativo.

CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Art. 12. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), fundo público de natureza orçamentária e contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), destina-se a gerir recursos e finan - ciar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), da seguinte forma:

I - financiar projetos, ações e programas que promovam, reparem e defen - dam os direitos da mulher e de prevenção a todas as formas de violência e violação de direitos; e

II - atuar como instrumento de mobilização, captação e aplicação de recur - sos, segundo as deliberações da Plenária do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM):

I - dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções de entidades governamentais e não-governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;

III - produto das aplicações financeiras dos recursos do Fundo realizados na forma da lei;

IV - produto das vendas de materiais e publicações dos projetos e ativida - des realizadas pelo Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM);

V - recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou prestadoras de serviços;

VI - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional dos Direitos das Mulheres e de outros Fundos afins que promovam ações de atenção às mulheres; e

VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Art. 14. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), de acordo com as deliberações e sob o acompanhamento do Conselho Estadu - al dos Direitos das Mulheres (CEDM), competindo-lhe:

I - contabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele trans - feridos pela União, Estado e particulares, por meio de convênios e doações;

II - manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;

III - repassar os recursos a serem aplicados em programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM); e

IV - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual dos Direitos das Mu - lheres (CEDM), relatórios quadrimestrais e anuais, relativos à aplicação dos recursos.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ou manter incorpo - rado ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, na unidade orçamentária

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), a fonte de financiamento Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), com a codificação 055.

Art. 16. O saldo positivo do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), apurado em balanço anual, será transferido ao exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), e o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), observarão todas as normas legais vigentes pertinentes ao controle, prestação e tomada de con - tas, relativamente à aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente para os mesmos fins.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. Para efeito da nova composição do Conselho Estadual dos Direi - tos das Mulheres (CEDM), disposta no

§ 1º do art. 5º desta Lei, deverá a Plenária realizar eleição suplementar para suprir os assentos ampliados destinados à sociedade civil.

Parágrafo único. Os representantes eleitos cumprirão mandato apenas complementar ao que estiver em curso para os demais membros eleitos do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), formalizando-se a nomeação na forma prevista no art. 6º desta Lei.

Art. 19. Revogam-se:

I - a Lei Estadual nº 5.671 , de 1991; e

II - a Lei Estadual nº 6.681 , de 2004.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10647/2024 de 03/07/2024

Lei Ordinária nº 9927/2023 de 18/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5671/1991 de //

Lei Ordinária nº 6681/2004 de //