Lei Ordinária nº 9.594/2022
Regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, e revoga as Leis Estaduais nº s 5.671, de 12 de julho de 1991, e 6.681, de 23 de agosto de 2004.
LEI Nº 9.594, DE 16 DE MAIO DE 2022
Regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, e revoga as Leis Estaduais nº s 5.671 , de 12 de julho de 1991, e 6.681 , de 23 de agosto de 2004.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio - no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres, instituído pela Lei Estadual nº 5.671 , de 12 de julho de 1991, e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, criado pela Lei Estadual nº 6.681 , de 23 de agosto de 2004, dispondo sobre suas competências, organização, composição e recursos aplicáveis.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), em confor - midade com a determinação contida no inciso III, do art. 299 da Constitui - ção Estadual, é um órgão superior de proposição, deliberação, orientação e normatização da Política Estadual dos Direitos para as Mulheres, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), com a finalidade de formular princípios e diretrizes e articular políticas, sob a ótica de gênero, raça, etnia, geração, classe e livre orientação sexual, objetivan - do a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania em todas as esferas públicas e privadas do Estado do Pará.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM):
I - formular estudos e levantamentos permanentes sobre a situação das mulheres no Estado do Pará e, a partir deles, propor políticas públicas, programas, projetos e ações que visem prevenir e eliminar qualquer forma de discriminação;
II - indicar a área prioritária e critérios de atuação ao Poder Executivo Es - tadual quanto às ações e investimentos relacionados à condição feminina;
III - acompanhar a atuação do Poder Executivo Estadual em assuntos rela - tivos aos direitos das mulheres;
IV - articular, com a sociedade civil e Poder Público, isolada ou cumulativa - mente, os programas de atendimento às necessidades mais prementes das mulheres no Estado do Pará, além de acompanhar sua execução;
V - utilizar os meios de comunicação disponíveis para divulgar e informar os assuntos pertinentes à condição feminina;
VI - atuar, de forma permanente, como instrumento de identificação, valo - rização e defesa dos plenos direitos de cidadania das mulheres, formulando e propondo políticas globais em âmbito estadual;
VII - promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida social, inclusive sobre fatos que configurem discriminação;
VIII - promover o intercâmbio com organizações municipais, estaduais, nacionais e internacionais, necessário ao atendimento de suas finalidades;
IX - propor, promover, articular e impulsionar programas, planos, projetos, atividades e serviços aos órgãos públicos estaduais e/ou municipais e em instituições de caráter privado, visando à implantação e a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, discriminação e desigualdades de gênero, a fim de melhorar a qualidade de vida e garantir os direitos humanos das mulheres em suas especificidades;
X - obter levantamento, acompanhar, fiscalizar e avaliar programas, pla - nos, projetos, atividades e serviços desenvolvidos pelo conjunto de órgãos públicos e/ou entidades não-governamentais para promoção e a defesa dos direitos das mulheres;
XI - acompanhar e sugerir ações ao Poder Público, nas esferas executiva, legislativa e judiciária, em matérias pertinentes à cidadania das mulheres e à promoção da equidade de gênero, emitindo pareceres e participando do desenvolvimento, por órgãos públicos e/ou entidades não-governamen - tais, no âmbito do Estado, e incentivando a participação social, econômica, política e cultural das mulheres em todos os ciclos da vida;
XII - estimular e apoiar o debate, propondo também a realização de pes - quisas e diagnósticos, sobre as condições de vida e a contribuição das mulheres para o desenvolvimento cultural, político, econômico e social, tornando-as inclusas, sobretudo no mercado de trabalho, em condições dignas, em posição de poder e decisão nas esferas públicas e privadas, erradicando todas as formas identificáveis de discriminação;
XIII - receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra mulheres, fiscalizando e exigindo o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres nas diversas áreas, encaminhando, acompanhando e fomentando a adoção de medidas cabíveis junto aos órgãos competentes quando forem verifica - das situações de violações de direitos das mulheres;
XIV - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;
XV - promover intercâmbios, convênios ou outras formas de parcerias nas três esferas de governo, ou com organismos privados, nacionais e interna - cionais, objetivando incrementar o desenvolvimento das políticas públicas de interesse das mulheres;
XVI - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os mo - vimentos de mulheres, garantindo suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação próprios;
XVII - participar da elaboração, atualização e implementação do Plano Es - tadual de Políticas para as Mulheres, articulando, incentivando e apoian - do os planos municipais que visem à promoção e defesa dos direitos das mulheres;
XVIII - promover, divulgar e propor a implantação, implementação e ade - quação dos pactos e convenções nacionais e internacionais que condenam qualquer discriminação contra as mulheres;
XIX - criar e organizar banco de dados referente à situação da população feminina no Estado, articulando com as Secretarias Estaduais e Munici - pais, além de organismos não - governamentais, para obtenção de indicado - res como saúde, educação, trabalho, renda, habitação, violência e qualquer forma de discriminação e violação dos direitos das mulheres, inclusive em cooperação com a Coordenadoria de lntegração de Políticas para as Mulheres;
XX - estimular a criação de conselhos municipais dos direitos das mulheres, acompanhando atividades como: capacitação permanente de conselheiras, realização de conferências municipais ou outra atividade ou ação, quando - demandado e mediante celebração de instrumento de parceria;
XXI - participar e opinar nos processos de definição orçamentária para políticas públicas do Estado e outros orçamentos públicos, contribuindo para que sejam viabilizados recursos à implementação das ações do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e outras correlatas; e
XXII - elaborar e/ou propor programas, ações e projetos a serem executa - dos com recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), na condição de Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), será com - posto por membros representantes do Poder Público Estadual e, paritaria - mente, da sociedade civil organizada, preferencialmente mulheres.
Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), órgão cole - giado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, é composto por 26
(vinte e seis) membros titulares e respectivas suplentes, mediante a parti - cipação paritária de representantes de órgãos públicos e entidades estadu - ais e da sociedade civil organizada, esta com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º Os seguintes órgãos e entidades terão representantes no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);
II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
III - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
IV - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);
VI - Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);
VII - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);
VIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
X - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
XI - Fundação ParáPaz;
XII - Ministério Público do Estado do Pará;
XIII - Defensoria Pública do Estado do Pará.
§ 2º Os órgãos e entidades com assento no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), serão representados por seus titulares e, nas ausên - cias, pelas suplentes oficialmente designadas.
§ 3º Às organizações da sociedade civil ficam garantidos 13 (treze) assen - tos no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), e sua repre - sentação deverá contemplar as diversas expressões do movimento social com atuação na promoção, prevenção, reparação e defesa dos direitos das mulheres, que deverão estar legalmente constituídas, em âmbito estadual, há pelo menos 01 (um) ano.
§ 4º As organizações da sociedade civil com representação no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), na forma do
§ 3º deste artigo, serão eleitas no ato de realização da Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres, para mandato de 04 (quatro) anos, devendo-se comuni - car o resultado ao Chefe do Poder Executivo, propondo nomeação.
§ 5º Cada entidade eleita indicará uma representante titular e uma suplen - te, também no ato da Conferência Estadual dos Direitos da Mulher, caben - do à suplente substituir a titular nas ausências e impedimentos, sucedendo - a em caso de vacância, para complementar o respectivo mandato.
Art. 6º As representantes do Poder Público e da sociedade civil serão no - meadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As representantes da sociedade civil deverão ser nomeadas, conforme o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebi - mento do resultado das eleições pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Em caso de omissão na edição do Decreto para nomeação das repre - sentantes titulares e suplentes, conforme prazo fixado no
§ 1º deste artigo, estas serão automaticamente empossadas pela Diretoria cujo mandato se encerra, passando a dispor dos direitos e deveres previstos nesta Lei e no Regimento Interno em vigor ou que vier a ser aprovado.
§ 3º As substituições para complementação de mandato deverão ser for - malizadas também por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da comunicação da respectiva vacância e mediante registro em ata de reunião do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).
Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), terá as seguintes instâncias de deliberação:
I - Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres;
II - Plenária das Conselheiras; e
III - Coordenação Executiva.
§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres é a assembleia geral máxima de deliberação sobre as políticas para as mulheres no âmbito do Estado, de livre participação com direito a voz, mas com voto restrito às delegadas eleitas para a referida Conferência, entre os membros integran - tes do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).
§ 2º A Plenária é a instância imediata de deliberação, composta por todas as conselheiras, presidida pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos e, em sua ausência, por membro da Coordenação Executiva por ele designado.
§ 3º A Coordenação Executiva será constituída por 04 (quatro) conselheiras, de forma paritária entre representantes do Poder Público e sociedade civil.
§ 4º À Coordenação Executiva caberá coordenar e executar as atividades deliberadas pela Plenária e outras necessárias ao pleno funcionamento, encaminhamento e cumprimento dos objetivos do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), sem prejuízo das funções que lhe forem atribuídas por Regimento Interno.
§ 5º A Coordenação Executiva tem a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1ª Secretária; e
IV - 2ª Secretária.
§ 6º A Plenária elegerá, entre integrantes titulares e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a composição da Coordenação Executiva, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução por mais um período consecutivo, garantindo-se a alternância nos cargos entre re - presentação governamental e sociedade civil.
§ 7º Para garantir a funcionalidade e operação administrativa do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), o Presidente da Coordena - ção Executiva poderá solicitar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), a designação de 01 (um) servidor para auxiliar nas atividades burocráticas de competência do Conselho.
Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos das Mu - lheres (CEDM), disciplinará sua organização, estrutura e funcionamento, cabendo sua elaboração a uma comissão eleita pela Plenária, que pos - teriormente o aprovará em sessão ordinária ou extraordinária mediante maioria simples de votos.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselbo Estadual dos Direitos das Mu - lheres (CEDM), poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer de seus membros e decisão da Plenária, mediante voto da maioria simples.
Art. 9º O funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), reger-se-á pelas disposições desta Lei e de seu Regimento Inter - no, observando:
I - às Conselheiras representantes da sociedade civil será permitida uma única reeleição;
II - a função de Conselheira é considerada atividade de interesse público relevante e não será remunerada;
III - os atos do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), serão assentados em resoluções homologadas por sua Coordenação Executiva e amplamente divulgados; e
IV - as sessões plenárias terão caráter público.
Art. 10. A Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres será definida pela Plenária e convocada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. No âmbito da Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), gerir a Coordenadoria de Integração de Políticas para as Mulhe - res (CIPM), e ao Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), a organização do evento, especialmente em relação à sua estrutura e orça - mento, bem como à realização e divulgação do relatório final, que servirá de subsídio à elaboração do Plano Estadual de Política para as Mulheres.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), será responsável pela manutenção do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), dotando-o dos recursos orçamentários necessários à garantia de suas atividades e pleno funcionamento, bem como instalações físicas, equipamentos e apoio ad - ministrativo.
CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 12. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), fundo público de natureza orçamentária e contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), destina-se a gerir recursos e finan - ciar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), da seguinte forma:
I - financiar projetos, ações e programas que promovam, reparem e defen - dam os direitos da mulher e de prevenção a todas as formas de violência e violação de direitos; e
II - atuar como instrumento de mobilização, captação e aplicação de recur - sos, segundo as deliberações da Plenária do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM):
I - dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções de entidades governamentais e não-governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
III - produto das aplicações financeiras dos recursos do Fundo realizados na forma da lei;
IV - produto das vendas de materiais e publicações dos projetos e ativida - des realizadas pelo Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM);
V - recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou prestadoras de serviços;
VI - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional dos Direitos das Mulheres e de outros Fundos afins que promovam ações de atenção às mulheres; e
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 14. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), de acordo com as deliberações e sob o acompanhamento do Conselho Estadu - al dos Direitos das Mulheres (CEDM), competindo-lhe:
I - contabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele trans - feridos pela União, Estado e particulares, por meio de convênios e doações;
II - manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
III - repassar os recursos a serem aplicados em programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM); e
IV - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual dos Direitos das Mu - lheres (CEDM), relatórios quadrimestrais e anuais, relativos à aplicação dos recursos.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ou manter incorpo - rado ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, na unidade orçamentária
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), a fonte de financiamento Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), com a codificação 055.
Art. 16. O saldo positivo do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), apurado em balanço anual, será transferido ao exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), e o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), observarão todas as normas legais vigentes pertinentes ao controle, prestação e tomada de con - tas, relativamente à aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente para os mesmos fins.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Para efeito da nova composição do Conselho Estadual dos Direi - tos das Mulheres (CEDM), disposta no
§ 1º do art. 5º desta Lei, deverá a Plenária realizar eleição suplementar para suprir os assentos ampliados destinados à sociedade civil.
Parágrafo único. Os representantes eleitos cumprirão mandato apenas complementar ao que estiver em curso para os demais membros eleitos do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), formalizando-se a nomeação na forma prevista no art. 6º desta Lei.
Art. 19. Revogam-se:
I - a Lei Estadual nº 5.671 , de 1991; e
II - a Lei Estadual nº 6.681 , de 2004.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10647/2024 de 03/07/2024
Lei Ordinária nº 9927/2023 de 18/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5671/1991 de //
Lei Ordinária nº 6681/2004 de //