Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.597/2022

Proíbe a utilização, o armazenamento, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes no Estado do Pará.

LEI Nº 9.597, DE 20 DE MAIO DE 2022

Proíbe a utilização, o armazenamento, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecidas como cerol, linha chilena e similares, independente da aplicação ou não deste produto nos fi os ou linhas utilizadas para empinar ou soltar pipas, papagaios ou similares.

§ 1º Entende-se por linha cortante, a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou, pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a fi nalidade de conferir atributo cortante ao fi o direto em sua composição.

§ 2º Entende-se por cerol, a mistura de cola com vidro moído; linha chilena, a mistura de madeira com quartzo moído, e, linha indonésia, a mistura de cola cianoacrilato conhecida como superbonder com carbeto de silício ou óxido de alumínio.

§ 3º Considera-se linha chilena, para fi ns desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído ou de qualquer outro material cortante, passada em linha para ser utilizado em pipa, papagaio ou similares, para torná-los produtos altamente cortantes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UPFs-PA.

Parágrafo único. Quando o infrator for menor de idade, os pais ou responsáveis responderão pelo menor.

Art. 3º O estabelecimento que for fl agrado comercializando linha cortante será autuado, e acarretará aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UPFs-PA.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pessoa jurídica terá a inscrição estadual cancelada.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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