Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.602/2022

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a "Festa de Reis", do Município de Palestina do Pará.

LEI Nº 9.602, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a "Festa de Reis", do Município de Palestina do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a "Festa de Reis", do Município de Palestina do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.