Lei Ordinária nº 9.602/2022
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a "Festa de Reis", do Município de Palestina do Pará.
LEI Nº 9.602, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a "Festa de Reis", do Município de Palestina do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a "Festa de Reis", do Município de Palestina do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.