Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.622/2022

Dispõe sobre a criação da campanha permanente contra a importunação sexual de mulheres nos estádios do Pará.

LEI Nº 9.622, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a criação da campanha permanente contra a importunação sexual de mulheres nos estádios do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente contra a importunação sexual de mulheres nos estádios do Pará.

Art. 2º A campanha permanente contra a importunação sexual nos estádios terá como princípios:

I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento à importunação sexual e à violência sexual;

III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.

Art. 3º A campanha permanente contra a importunação sexual nos estádios terá como objetivos:

I - enfrentar o crime de importunação sexual e a violência sexual nos estádios do Pará por meio da educação em direitos;

II - divulgar informações sobre importunação sexual e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios;

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre a importunação sexual e a violência contra a mulher;

VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 4º São ações da campanha permanente contra a importunação sexual e a violência sexual nos estádios:

I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento a importunação sexual e à violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;

II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios;

III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de importunação sexual e a violência sexual;

IV - a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre importunação sexual e a violência sexual contra mulheres.

Parágrafo único. O treinamento e formação dos funcionários dos estádios e prestadores de serviços sobre o tema deverá ser realizada ao menos uma vez ao ano, em parceria com o Poder Público ou instituição que atue dentro da temática.

Art. 5º VETADO

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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