Lei Ordinária nº 9.645/2022
Institui a Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição stalking contra mulheres no Estado do Pará.
LEI Nº 9.645, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Institui a Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição stalking contra mulheres no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Mobilização e Enfrentamento à perse - guição stalking contra mulheres no Estado do Pará, a ser realizada, anual - mente, na terceira semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público, dos deveres e proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e combate ao crime de perseguição stalking, previsto na Lei Federal nº 14.132 , de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal.
Art. 3º A Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição stalking contra mulheres poderá compreender as seguintes atividades:
I - ampla campanha de conscientização voltada à população, sobre a pre - venção e o combate ao crime de perseguição stalking, por qualquer meio, contra mulheres;
II - celebração de parcerias com entidades de defesa das mulheres, uni - versidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates, palestras e simpósio sobre stalking.
Art. 4º Os órgãos competentes do Poder Público tomarão as medidas ne - cessárias para a devida realização das atividades previstas nos incisos I e
II - do art. 3º desta Lei, seja na forma presencial, remota ou híbrida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.