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Lei Ordinária nº 9.647/2022

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), cria o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) e altera dispositivos da Lei Estadual nº 7.029, de 30 de julho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação organo-funcional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).

LEI Nº 9.647, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), cria o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) e altera dispositivos da Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação organo-funcional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tor - tura do Pará (CEPCT/PA) e criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), vinculados administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), com composições e competências defi nidas nesta Lei, tendo a fi nalidade de erradi - car e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Parágrafo único. Para os fi ns desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455 , de 7 de abril de 1997, a defi nição constante no art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4 , de 23 de maio de 1989, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40 , de 15 de fevereiro de 1991.

CAPÍTULO II DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO PARÁ (CEPCT/PA) E DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO PARÁ (MEPCT/PA)

Seção I Do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (cepct/pa)

Art. 2º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) deverão observar a seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial das pessoas priva - das de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou internação em estabelecimento público de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentar por von - tade própria;

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente entre os órgãos públicos responsáveis pela se - gurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade e pela proteção de direitos humanos; e

III - promoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) é um órgão colegiado com atuação autônoma, de natureza deliberativa e consultiva com relação à política pública de prevenção e combate à tortura em todo o Estado do Pará, composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, por meio dos seguintes órgãos e entida - des públicos e privados:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);

II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

III - Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA);

IV - Polícia Militar do Pará (PMPA);

V - Polícia Científi ca do Estado do Pará (PCEPA);

VI - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);

VII - Ouvidoria do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (OUVIR);

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará (OAB/PA);

IX - Conselho Estadual de Psicologia; e

X - 3 (três) entidades da sociedade civil com reconhecida atuação e expe - riência na defesa, garantia e promoção dos direitos humanos.

§ 1º As três entidades da sociedade civil previstas no inciso X do caput deste artigo serão escolhidas livremente em um fórum composto por en - tidades da sociedade civil com, pelo menos, 2 (dois) anos de atuação e experiência na defesa, garantia e promoção dos direitos humanos, devida - mente habilitadas para participar do processo eleitoral, o qual será convo - cado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), mediante edital publicado na forma do art. 11 da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

§ 2º Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) e seus respectivos suplentes devem ser designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, após in - dicação pelos titulares dos órgãos e entidades públicos e privados a que estejam vinculados.

§ 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

§ 4º O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do Comitê Es - tadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) e exercerá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, uma única vez.

§ 5º A participação dos membros no Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) é considerada serviço público rele - vante e não será remunerada.

§ 6º Poderão participar do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), na condição de convidados em caráter per - manente, representantes do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), do Poder Judiciário Estadual e da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA) e da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, com direito a voz.

§ 7º Poderão participar das reuniões do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), a convite de seu Presidente, na qualidade de colaboradores eventuais, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, com direito à voz.

Art. 4º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA):

I - avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Pre - venção e Combate à Tortura no Estado do Pará;

II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Es - tado do Pará, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções;

III - zelar pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

IV - propor projetos de cooperação técnica a serem fi rmados entre o Esta - do do Pará e os organismos que tratam do enfrentamento à tortura;

V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de cam - panhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao en - frentamento à tortura;

VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VII - observar a regularidade e a efetividade da atuação dos demais ór - gãos e instituições integrantes do Sistema Nacional de Prevenção à Tortura (SNPCT);

VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos públi - cos e entidade na prevenção e combate à tortura;

IX - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;

X - disciplinar e coordenar o processo de seleção dos membros do Meca - nismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA);

XI - acompanhar a tramitação de propostas normativas sobre a matéria de sua competência;

XII - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;

XIII - coletar e fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Estado do Pará; e

XIV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo para homologação.

Seção II Do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (mepct/pa)

Art. 5º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) será composto por 6 (seis) membros, todos com notório co - nhecimento, reputação ilibada, atuação e experiência na defesa, garantia e promoção dos direitos humanos, preferencialmente no que concerne à prevenção e ao combate à tortura.

Parágrafo único. A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) deve ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e a participação adequada de grupos étni - cos e minorias do Estado do Pará.

Art. 6º O processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) será regido por Re - solução do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) e iniciar-se-á com a publicação de edital, na forma do art. 11

da Lei Estadual nº 8.972 , de 2020, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas.

§ 1º As candidaturas serão tornadas públicas e será fi xado prazo para im - pugnação, quando fatos relacionados ao candidato puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.

§ 2º Cada membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), com direito a voto, expressará fundamentadamente a sua escolha, e a lista fi nal dos eleitos será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

Art. 7º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) serão nomeados pelo Chefe do Poder Executi - vo, com mandato fi xo de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º A atuação no Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) não confi gura representação de instituição ou organi - zação de qualquer natureza, pois o mandato é de caráter personalíssimo.

§ 2º A atuação dos membros participantes do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º No primeiro mandato para compor o Mecanismo Estadual de Pre - venção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), 3 (três) membros terão man - dato de 2 (dois) anos e 3 (três) membros terão mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. A Resolução a que se refere o art. 6º desta Lei, defi nirá o tempo do mandato de cada um dos membros por ocasião do primeiro edital de seleção.

Art. 9º É assegurado aos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA):

I - os recursos orçamentários, fi nanceiros, materiais e humanos que asse - gurem o exercício de seus mandatos, especifi camente a realização de visi - tas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade, no âmbito do Estado do Pará;

II - o livre acesso às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, as condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de de - tenção ou execução de pena privativa de liberdade e à respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Pará;

III - o livre acesso a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de autorização, no Estado do Pará;

IV - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qual - quer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservada - mente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

V - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, permitido, inclusive, a realização de registros audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas e o sigilo de segurança de instalações; e

VI - a requisição de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o art. 159 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 1º As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) serão públicas, observado o dis - posto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Não se prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido infor - mação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade ordene-lhes, aplique, permita ou tolere qualquer sanção rela - cionada com esse fato.

§ 3º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tor - tura do Pará (MEPCT/PA) terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, salvo por ato do Chefe do Poder Executivo, nos casos de condenação penal transitada em julgado ou de desligamento punitivo por meio de processo administrativo disciplinar, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de ja - neiro de 1994.

§ 4º No procedimento administrativo voltado à destituição do mandato de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), poderá ocorrer o afastamento cautelar, mediante deci - são fundamentada, adotada pela maioria dos membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), na forma do art.

203 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

Art. 10. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tor - tura do Pará (MEPCT/PA):

I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas regulares a pessoas pri - vadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de deten - ção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento para verifi car as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - realizar as visitas referidas no inciso I do caput deste artigo em sua composição plena ou em grupos menores, permitindo o registro das vio - lações, por meio de fotografi as, fi lmagens e outros formatos de mídia, como subsídio para elaboração de relatórios circunstanciados, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas, a legislação vigente e o sigilo de segurança de instalações, permitido ainda o convite a integrantes da so - ciedade civil com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como a peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e o as - sessoramento nas visitas, e os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas serão considerados válidos para instruir o respectivo processo;

III - requisitar da autoridade competente a instauração imediata de proce - dimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovi - da aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I do caput deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadu - al de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, de modo a prevenir a tortura no Estado do Pará, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliadas as medidas que foram adotadas e que signifi cam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;

VI - comunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visi - tada, bem como ao dirigente máximo do órgão público ou da instituição a que esteja vinculado, o inteiro teor do relatório produzido, a fi m de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identifi cados e ao aprimoramento do sistema;

VII - construir e manter banco de dados com informações sobre as atua - ções dos órgãos públicos governamentais e não governamentais na pre - venção e na atuação contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Pará;

VIII - construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos cruéis desumanos ou degradantes, no Estado de Pará;

IX - construir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados à prática de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, no Estado do Pará;

X - construir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos públicos de monitoramento do sistema prisional, inclusive de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e de unidades do sistema socioeducativo;

XI - subsidiar o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;

XII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território paraense, com o objetivo de unifi car as estratégias e políticas de prevenção da tortura;

XIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específi co e corretivo, às autoridades pú - blicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade, previstos nos instrumentos internacionais e na le - gislação nacional;

XIV - apresentar propostas e observações a respeito da legislação existente;

XV - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos IV e V do caput deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado do Pará; e

XVI - elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo, para homologação.

§ 1º As autoridades públicas responsáveis pelas pessoas em locais de pri - vação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Comba - te à Tortura do Pará (MEPCT/PA), fi zer recomendações deverão apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), não implica em limitação de aces - so às unidades de detenção por outros órgãos e entidades sejam públicos ou da sociedade civil que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.

Art. 11. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), mencionadas no art.

3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tor - tura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 483 , de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085 , de 19 de abril de 2007.

Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) obedecerá, em sua atuação, os princípios de proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como os prin - cípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O custeio e a manutenção do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) e do Mecanismo Estadual de Pre - venção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), correrão por conta da dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado de Justiça e Di - reitos Humanos (SEJUDH).

Art. 13. A Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

V - formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à prevenção e combate à tortura e penas cruéis, desumanas ou degradantes.

"Art. 3º..

..

I - ....

..

a) Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

b) Secretário-Adjunto de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

..

...

n) Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;

o) Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará.

..

.."

Art. 14. Revogam-se as alíneas "e", "f" e "i" do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 7.029 , de 2007.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO PARÁ (CEPCT/PA) E DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO PARÁ (MEPCT/PA)

Seção I

Do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (cepct/pa)

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção II

Do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (mepct/pa)

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9927/2023 de 18/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7029/2007 de //